TJPI 2011.0001.002655-2
REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADI Nº 2797. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ASSEGURAVAM A PERROGATIVA DE FORO AOS EX-AGENTES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. 2. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS DA LEI Nº 8.038/90. REJEIÇÃO. 3. DENÚNCIA GENÉRICA. PRECLUSÃO. 4. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. O processo foi julgado e o réu condenado durante a plena vigência dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, quando este egrégio Tribunal era órgão competente para processar o feito. Condenado o réu antes da declaração de inconstitucionalidade da lei e transitada em julgado esta decisão, estando ela acobertada pelo entendimento do STF de aplicabilidade do foro por prerrogativa de função na pendência de julgamento da ADI nº 2797, não se pode, agora, desconstituir a coisa julgada, sob pena de flagrante afronta à segurança jurídica. Precedentes do STF e STJ.
2. A ratificação do recebimento monocrático da denúncia pelo órgão colegiado afasta a alegação de nulidade por inobservância às regras procedimentais da Lei nº 8.038/90. É bem verdade que a Lei nº 8.038/90 prevê a apresentação da defesa preliminar antes do recebimento (ou rejeição) da denúncia, mas o desrespeito à ordem procedimental somente é causa de nulidade se demonstrado o prejuízo ao acusado.
3. A alegação de que a denúncia seria genérica encontra-se preclusa com a prolação do acórdão condenatório e a superveniência de seu trânsito em julgado. Precedentes do STJ.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2011.0001.002655-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 12/12/2011 )
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADI Nº 2797. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 84 DO CPP. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ASSEGURAVAM A PERROGATIVA DE FORO AOS EX-AGENTES PÚBLICOS. COMPETÊNCIA DESTA CORTE À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NULIDADE AFASTADA. 2. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS DA LEI Nº 8.038/90. REJEIÇÃO. 3. DENÚNCIA GENÉRICA. PRECLUSÃO. 4. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
1. O processo foi julgado e o réu condenado durante a plena vigência dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, quando este egrégio Tribunal era órgão competente para processar o feito. Condenado o réu antes da declaração de inconstitucionalidade da lei e transitada em julgado esta decisão, estando ela acobertada pelo entendimento do STF de aplicabilidade do foro por prerrogativa de função na pendência de julgamento da ADI nº 2797, não se pode, agora, desconstituir a coisa julgada, sob pena de flagrante afronta à segurança jurídica. Precedentes do STF e STJ.
2. A ratificação do recebimento monocrático da denúncia pelo órgão colegiado afasta a alegação de nulidade por inobservância às regras procedimentais da Lei nº 8.038/90. É bem verdade que a Lei nº 8.038/90 prevê a apresentação da defesa preliminar antes do recebimento (ou rejeição) da denúncia, mas o desrespeito à ordem procedimental somente é causa de nulidade se demonstrado o prejuízo ao acusado.
3. A alegação de que a denúncia seria genérica encontra-se preclusa com a prolação do acórdão condenatório e a superveniência de seu trânsito em julgado. Precedentes do STJ.
4. Revisão criminal julgada improcedente.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2011.0001.002655-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 12/12/2011 )Decisão
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela rejeição das teses de: incompetência deste Tribunal para julgamento, inobservância às regras procedimentais da Lei nº 8.038/90 e denúncia genérica e, no mérito pela improcedência da presente revisão criminal, devendo esta decisão ser comunicada ao juiz da comarca de origem, tão logo publicada a ata dessa sessão, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/12/2011
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes