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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002659-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI 8.112/90. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. 2. A situação sobre a qual controverte a discussão delineada nestes autos revela que o Decreto nº. 14.433/11 foi editado de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação aplicável à espécie. 3. Os impetrantes não demonstram que a redistribuição dos servidores públicos da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SDR para a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí – ADAPI ocorreu de forma escusa ao que impõe os princípios e determinações legais pertinentes ao caso. 4. O ato de redistribuição de servidores públicos deve ser exercido no interesse exclusivo da Administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade 5. O concurso sub examine ainda não obteve expiração do prazo de validade, passível ainda de prorrogação por mais dois anos, o que confere aos impetrantes apenas mera expectativa de direito, cabendo à Administração a escolha do melhor momento para a nomeação dos candidatos aprovados. 6. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002659-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/08/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela denegação da segurança, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo constituído em favor dos impetrantes, em conformidade com o parecer ministerial. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da lei 12.016/06.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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