TJPI 2011.0001.002660-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO DE RESCISÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRATADO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O ato administrativo de rescisão unilateral do contrato foi ilegal, por não ter sido precedido de procedimento administrativo que garantisse ao contratado o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida na parte em que declarou inválido o ato que rescindiu o contrato de locação de veículos.
2. A rescisão unilateral do contrato efetivada pelo Município de Lagoa do Piauí provocou evidentes prejuízos ao contratado, na medida em que este deixou de receber as prestações mensais acordadas no contratos, em decorrência de ato municipal ilegal.
3. A rescisão contratual unilateral ilegal enseja o direito à indenização pelos prejuízos sofridos, que corresponde não apenas os danos emergentes, mas, também, os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O cálculo do lucro cessante deve ser feito com razoabilidade, correspondendo apenas à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto.
5. Improvimento da apelação interposta pelo Município de Lagoa do Piauí.
5. Provimento parcial da apelação interposta por Laercio Ray Aureliano Nascimento, no sentido de reformar a sentença a quo tão somente para reconhecer o seu direito de indenização pelos lucros cessantes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002660-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO ATO DE RESCISÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES. ARTS. 402 E 403 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRATADO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O ato administrativo de rescisão unilateral do contrato foi ilegal, por não ter sido precedido de procedimento administrativo que garantisse ao contratado o exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não merece reparos a sentença recorrida na parte em que declarou inválido o ato que rescindiu o contrato de locação de veículos.
2. A rescisão unilateral do contrato efetivada pelo Município de Lagoa do Piauí provocou evidentes prejuízos ao contratado, na medida em que este deixou de receber as prestações mensais acordadas no contratos, em decorrência de ato municipal ilegal.
3. A rescisão contratual unilateral ilegal enseja o direito à indenização pelos prejuízos sofridos, que corresponde não apenas os danos emergentes, mas, também, os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do CC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O cálculo do lucro cessante deve ser feito com razoabilidade, correspondendo apenas à perda do lucro que resulte direta e imediatamente da inexecução do pacto.
5. Improvimento da apelação interposta pelo Município de Lagoa do Piauí.
5. Provimento parcial da apelação interposta por Laercio Ray Aureliano Nascimento, no sentido de reformar a sentença a quo tão somente para reconhecer o seu direito de indenização pelos lucros cessantes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002660-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações interpostas pelo Município de Lagoa do Piauí-PI (fls. 83/87) e por Laércio Ray Aureliano Nascimento (fls. 96/103), eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, votam: i) pelo improvimento da Apelação interposta pelo Município de Lagoa do Piauí-PI (fls. 83/87); e ii) pelo parcial provimento da Apelação interposta por Laércio Ray Aureliano Nascimento (fls. 96/103), no sentido de reformar a sentença a quo tão somente para reconhecer o seu direito de indenização pelos lucros cessantes, a ser apurado em fase de execução, conforme parâmetros fixados na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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