TJPI 2011.0001.002664-3
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considero não assistir razão ao Apelante, não merecendo, portanto, prosperar a preliminar de inépcia da denúncia. A fim de justificar tal afirmativa, cumpre-se observar os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, no qual se estabelece os termos nos quais a denúncia deve ser proposta. Desta feita, analisando a forma como deve se perfazer a denúncia, o sistema processual penal brasileiro preceitua que esta deve conter uma conduta concreta com a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as circunstâncias que lhes dizem respeito, a fim de que o réu possa defender-se. Nesse ínterim, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes a descrição do delito em análise, a fim de possibilitar que a aludida peça atenda ao disposto em lei, bem como que possibilite a ampla defesa do acusado. Portanto, não há razão para que seja acolhida a preliminar de inépcia da denúncia, pois, compulsando os autos, verifiquei que a aludida está em consonância com os requisitos do artigo a tratar da temática. Preliminar rejeitada.
2. A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. Trata-se de um limite temporal ao poder punitivo do Estado. É importante frisar que tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do delinquente, deve dizer até quando essa punição lhe interessa não podendo eternizar o direito de punir, visto que, com a Constituição Federal de 1988, restou demonstrada no direito brasileiro a ideia da presunção de inocência. Sendo incerto o quantum ou tipo de pena que será fixado pelo juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala prevista no art.109, do Código Penal.
3. O Apelante fora condenado à pena de reclusão que fora substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, custas processuais além do valor de seis dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Portanto, o prazo prescricional a ser analisado é de 03 (quatro) anos, por força do exposto no art. 109, VI, do Código Penal. Dessa forma, porém, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória já se encontrava extrapolado o prazo prescricional de 03 (três) anos, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do art.107, IV, do Código Penal.
4. Preliminar acolhida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002664-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considero não assistir razão ao Apelante, não merecendo, portanto, prosperar a preliminar de inépcia da denúncia. A fim de justificar tal afirmativa, cumpre-se observar os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, no qual se estabelece os termos nos quais a denúncia deve ser proposta. Desta feita, analisando a forma como deve se perfazer a denúncia, o sistema processual penal brasileiro preceitua que esta deve conter uma conduta concreta com a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as circunstâncias que lhes dizem respeito, a fim de que o réu possa defender-se. Nesse ínterim, compete ao Ministério Público apresentar denúncia que contenha, de modo claro e objetivo, todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes a descrição do delito em análise, a fim de possibilitar que a aludida peça atenda ao disposto em lei, bem como que possibilite a ampla defesa do acusado. Portanto, não há razão para que seja acolhida a preliminar de inépcia da denúncia, pois, compulsando os autos, verifiquei que a aludida está em consonância com os requisitos do artigo a tratar da temática. Preliminar rejeitada.
2. A prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir ou executar punição já imposta. Trata-se de um limite temporal ao poder punitivo do Estado. É importante frisar que tendo o Estado a tarefa de buscar a punição do delinquente, deve dizer até quando essa punição lhe interessa não podendo eternizar o direito de punir, visto que, com a Constituição Federal de 1988, restou demonstrada no direito brasileiro a ideia da presunção de inocência. Sendo incerto o quantum ou tipo de pena que será fixado pelo juiz na sentença, o prazo prescricional é resultado da combinação da pena máxima prevista abstratamente no tipo imputado ao agente e a escala prevista no art.109, do Código Penal.
3. O Apelante fora condenado à pena de reclusão que fora substituída por prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 06 (seis) meses, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, custas processuais além do valor de seis dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Portanto, o prazo prescricional a ser analisado é de 03 (quatro) anos, por força do exposto no art. 109, VI, do Código Penal. Dessa forma, porém, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória já se encontrava extrapolado o prazo prescricional de 03 (três) anos, motivo pelo qual deve ser extinta a punibilidade do Apelante, nos termos do art.107, IV, do Código Penal.
4. Preliminar acolhida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002664-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher a preliminar de prescrição levantada pelo Apelante, declarando extinta a punibilidade de Raimundo Rogério Sousa da Silva, em conformidade com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
03/04/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão