TJPI 2011.0001.002665-5
Agravo regimental. pedido de suspensão dE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTAS IRREgularidades. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No âmbito da suspensão de liminar ou de sentença, cabe ao julgador, tão somente, a verificação se houve, ou não, diante da decisão impugnada, grave lesão a determinados valores tutelados na lei, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública.
2 – Não ofende a ordem pública a decisão que determina a suspensão das nomeações referentes a concurso público supostamente irregular.
3 – É cediço a necessidade de demonstração inequívoca da situação de lesão que justifique a concessão de medida contracautelar, o que não aconteceu no caso em concreto.
4 – A alegação genérica segundo a qual “a decisão impugnada macula o princípio da continuidade dos serviços”, desprovida de comprovação não é suficiente para o deferimento da suspensão pleiteada. O interesse público parece está melhor amparado com a manutenção da decisão do que pela sua suspensão.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2011.0001.002665-5 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 17/05/2012 )
Ementa
Agravo regimental. pedido de suspensão dE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. SUPOSTAS IRREgularidades. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO INDEFERIDA. recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No âmbito da suspensão de liminar ou de sentença, cabe ao julgador, tão somente, a verificação se houve, ou não, diante da decisão impugnada, grave lesão a determinados valores tutelados na lei, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública.
2 – Não ofende a ordem pública a decisão que determina a suspensão das nomeações referentes a concurso público supostamente irregular.
3 – É cediço a necessidade de demonstração inequívoca da situação de lesão que justifique a concessão de medida contracautelar, o que não aconteceu no caso em concreto.
4 – A alegação genérica segundo a qual “a decisão impugnada macula o princípio da continuidade dos serviços”, desprovida de comprovação não é suficiente para o deferimento da suspensão pleiteada. O interesse público parece está melhor amparado com a manutenção da decisão do que pela sua suspensão.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2011.0001.002665-5 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 17/05/2012 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antonio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Franscisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Augusto Falcão Lopes, Eulália Maria Pinheiro, Haroldo Oliveira Rehem, José James Gomes Pereira e Erivan José da Silva Lopes.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Classe/Assunto
:
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
Órgão Julgador
:
Presidência
Relator(a)
:
Des. Presidente
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