TJPI 2011.0001.002689-8
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. EXAME FÍSICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Vislumbra-se que a parte impetrante indicou de forma errônea o Comandante da Polícia Militar como autoridade coatora, uma vez que a autoridade que praticou o ato ora combatido fora a Fundação Universidade Federal do Piauí, conforme se verifica às fls. 22, sendo a responsável pelo desfazimento do ato. Entretanto, tendo esta contestado a ação e defendido o ato impugnado, conforme se verifica às fls. 35/43, por não ter a mesma foro por prerrogativa de função, e, ainda, pela Teoria da encampação, tem-se como competente o juízo de primeiro grau para julgar a lide.
2. O exame de aptidão física foi exigido no edital do certame de nº 01/2003/PMPI como etapa obrigatória para todos os inscritos, conforme se vê no seu item 3.4, devendo, assim, todos os candidatos inscritos a ele se submeter, haja vista o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, bem como o Princípio da Isonomia.
3. O STF possui entendimento pacificado de que a aprovação de candidatos que não tenham logrado êxito na fase do concurso pertinente ao teste físico ou o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame, conferiria tratamento diferenciado e mais benéfico a uns candidatos em detrimento de outros, violando, assim, o Princípio da Isonomia, norteador do procedimento do certame.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002689-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. REGRAS PREVISTAS NO EDITAL. EXAME FÍSICO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Vislumbra-se que a parte impetrante indicou de forma errônea o Comandante da Polícia Militar como autoridade coatora, uma vez que a autoridade que praticou o ato ora combatido fora a Fundação Universidade Federal do Piauí, conforme se verifica às fls. 22, sendo a responsável pelo desfazimento do ato. Entretanto, tendo esta contestado a ação e defendido o ato impugnado, conforme se verifica às fls. 35/43, por não ter a mesma foro por prerrogativa de função, e, ainda, pela Teoria da encampação, tem-se como competente o juízo de primeiro grau para julgar a lide.
2. O exame de aptidão física foi exigido no edital do certame de nº 01/2003/PMPI como etapa obrigatória para todos os inscritos, conforme se vê no seu item 3.4, devendo, assim, todos os candidatos inscritos a ele se submeter, haja vista o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, bem como o Princípio da Isonomia.
3. O STF possui entendimento pacificado de que a aprovação de candidatos que não tenham logrado êxito na fase do concurso pertinente ao teste físico ou o deferimento de nova oportunidade para repetição do exame, conferiria tratamento diferenciado e mais benéfico a uns candidatos em detrimento de outros, violando, assim, o Princípio da Isonomia, norteador do procedimento do certame.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002689-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o Ministério Público, e rejeitadas as preliminares arguidas, votam por conhecer deste recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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