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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002702-7

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITI-MIDADE PASSIVA REJEITADAS (SÚMULAS 02 e 06 DO TJ/PI). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚ-BLICA. POSSIBILIDADE. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO (ADOLESCENTE). DEVER CONSTI-TUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT § 2º C/C ART. 6º E ARTS. 196 E 227 DA CARTA MAGNA; ARTS 4º, 7º E 11º DO ECA E 2º DA LEI 8.080/90). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRIN-CÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONS-TITUIÇÃO FEDERAL). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de alimento/medicamento imprescin-dível à saúde de pessoa/adolescente hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos soli-dariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput, 196 e 227 do CF) e através do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts.4º, 7º e 11), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 3.A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integri-dade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição; 4.A pretensão do agravado, qual seja, o acesso gratuito ao ali-mento/medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente pro-tegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistinta-mente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de ali-mento/medicamento, principalmente, a pessoa/adolescente ca-rente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do dis-posto no art.s 196 e 227, ambos da Constituição Federal; 5. O direito à saúde é direito fundamental que assiste a todos, representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser hu-mano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 6. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Su-premo Tribunal Federal, o caráter programático da regra des-crita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa in-consequente e irresponsável; 7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 8.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de ga-rantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do cidadão, independentemente de constar tal medica-mento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do alimen-to/medicamento; 9.Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002702-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, para manter in totum a decisão recorrida.

Data do Julgamento : 08/03/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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