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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002721-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C DANOS MORAIS. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO PERANTE O PROCON. DIREITO A TRANSFERÊNCIA DO BEM, DADA A QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1. O termo de compromisso juntado com a exordial do feito executivo se revela como documento hábil a embasar aquele procedimento, como acertadamente entendido pelo douto Juiz de primeiro grau, tendo em vista a satisfação às determinações contidas no artigo 585, VIII, do Código de Processo Civil. 2. O contrato de compra e venda gera direitos e obrigações aos contratantes, na medida em que o adquirente tem o dever de pagar o preço da coisa, e o vendedor de transferir o bem, na forma preconizada em lei, e entregá-lo livre de desembaraço de qualquer ônus. 3. Configurados os danos morais em benefício dos apelados. 4. Apelação Cível Improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002721-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, no sentido de manter in totum a decisão vergastada. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos nove dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.

Data do Julgamento : 09/01/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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