TJPI 2011.0001.002726-0
EMENTA
Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação cível. Ação civil pública. Conselho Municipal e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Competência para a administração, operacionalização e liberação dos recursos públicos. Distinção. Constitucionalidade da lei municipal impugnada incidentalmente. Poder discricionário do município. 1. Possibilidade de utilização da ação civil pública para declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido. 2. A política nacional e municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente define de forma clara e específica as funções do Conselho Municipal e do Poder Executivo no que diz respeito à administração e operacionalização dos recursos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Da mesma forma, esclarece que as verbas a serem liberadas para o atendimento dos interesses de crianças e adolescentes, após as especificações contidas nos projetos elaborados pelo Conselho, devem ficar a cargo da administração pública local, já que se trata de liberação de recursos do Tesouro Municipal. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal vergastada, já que a mesma encontra-se dentro dos parâmetros constitucionais exigidos. 4. A obrigação de fazer, permitida na ação civil pública, encontra seus limites na lei e não pode romper a harmonia e independência entre os Poderes estabelecida na Constituição. 2. A inserção de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em lei orçamentária, bem como a sua disponibilização em tempo hábil refogem ao exame do Poder Judiciário por se tratarem de atos discricionários de iniciativa do município. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002726-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Ementa
EMENTA
Direito Processual Civil e Administrativo. Apelação cível. Ação civil pública. Conselho Municipal e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Competência para a administração, operacionalização e liberação dos recursos públicos. Distinção. Constitucionalidade da lei municipal impugnada incidentalmente. Poder discricionário do município. 1. Possibilidade de utilização da ação civil pública para declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido. 2. A política nacional e municipal do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente define de forma clara e específica as funções do Conselho Municipal e do Poder Executivo no que diz respeito à administração e operacionalização dos recursos destinados à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Da mesma forma, esclarece que as verbas a serem liberadas para o atendimento dos interesses de crianças e adolescentes, após as especificações contidas nos projetos elaborados pelo Conselho, devem ficar a cargo da administração pública local, já que se trata de liberação de recursos do Tesouro Municipal. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal vergastada, já que a mesma encontra-se dentro dos parâmetros constitucionais exigidos. 4. A obrigação de fazer, permitida na ação civil pública, encontra seus limites na lei e não pode romper a harmonia e independência entre os Poderes estabelecida na Constituição. 2. A inserção de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em lei orçamentária, bem como a sua disponibilização em tempo hábil refogem ao exame do Poder Judiciário por se tratarem de atos discricionários de iniciativa do município. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002726-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, no sentido de manter a sentença de primeiro grau, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Francisco do Nascimento (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos seis dias do mês de março do ano de dois mil e treze.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
Mostrar discussão