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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002739-8

Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (ART. 34 DA LEI 9.249/95). PERSISTÊNCIA APENAS DE CRIME DE ESTELIONATO. DISTRIBUIÇÃO GENÉRICA REGULAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O pagamento dos tributos antes do recebimento da ação penal extingue a punibilidade de eventual crime tributário (art. 34 da Lei n. 9249/95). Assim, ocorrida, in casu, tal circunstância, não há motivo para que a demanda criminal seja distribuída, por encaminhamento, ao juízo suscitado pelo fato de sê-lo competente para julgar crimes contra a ordem tributária. 2. In casu, porque não ocorreu crime tributário ou porque já extinta sua punibilidade, não há falar em concurso formal. Assim, persistindo apenas o delito de estelionato, este deve ser submetido à distribuição geral. 3. Tendo sido conclusos os autos ao juízo suscitante, após regular distribuição genérica, descortina-se, pois, a sua competência. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante. (TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.002739-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para, relativamente à Ação Penal n. 1030019568, declarar competente para processá-la e julgá-la, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 06/10/2011
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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