TJPI 2011.0001.002748-9
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONVOCAÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – PRETERIÇÃO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA - SEGURANÇA DENENGADA – DECISÃO UNANIME.
1-O candidato aprovado fora do número de vagas, não têm direito subjetivo à nomeação mas, tão somente expectativa de direito, fato que o submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, como no caso sub exame;
2-Não há que falar em preterição a direito do impetrante, tendo em vista que houve nomeação de candidatos com a observância de melhor classificação no certame. Aplicação da Súmula 15 do STF;
3-Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002748-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2011 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - CONVOCAÇÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – PRETERIÇÃO DE DIREITO NÃO EVIDENCIADA - SEGURANÇA DENENGADA – DECISÃO UNANIME.
1-O candidato aprovado fora do número de vagas, não têm direito subjetivo à nomeação mas, tão somente expectativa de direito, fato que o submete ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, como no caso sub exame;
2-Não há que falar em preterição a direito do impetrante, tendo em vista que houve nomeação de candidatos com a observância de melhor classificação no certame. Aplicação da Súmula 15 do STF;
3-Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002748-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, diante da ausência do direito líquido e certo ora alegado, em denegar a segurança pleiteada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, isentando o impetrante de custas ou de qualquer outro ônus financeiro, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c os arts. 1º e 4º da Lei nº 1060/50 com redação dada pela Lei nº 7.115/83.
Data do Julgamento
:
06/10/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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