TJPI 2011.0001.002756-8
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2. Configura ato omisso da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 3. É justamente dessa relação de confiança, aliada ao princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, bem como, o princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva) é que estar pautado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado entre do número de vagas. 4. Portanto, é direito líquido e certo a nomeação da impetrante para o cargo o qual concorreu, qual seja, Educador Físico da Sede do Município de Floriano-PI. 5. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.002756-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2. Configura ato omisso da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 3. É justamente dessa relação de confiança, aliada ao princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, bem como, o princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva) é que estar pautado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado entre do número de vagas. 4. Portanto, é direito líquido e certo a nomeação da impetrante para o cargo o qual concorreu, qual seja, Educador Físico da Sede do Município de Floriano-PI. 5. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.002756-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )Decisão
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para a confirmação da sentença de primeiro grau, por estar em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial, primando pelo princípio constitucional do concurso público, somando as garantias fundamentais do cidadão de cunho constitucional, no sentido de determinar a nomeação da impetrante FERNANDA PEREIRA DA SILVA no cargo de Educador Físico na Sede do Município de Floriano-PI, de acordo com o parecer Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado).
Ausência justificada, em razão do gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino – Procuradora de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 18 de julho de 2012.
Data do Julgamento
:
18/07/2012
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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