TJPI 2011.0001.002766-0
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. 1. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 3. FURTO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, esta última, reforçada pela própria confissão do acusado durante seu inquérito judicial.
2. Os objetos do crime não possuem valores ínfimos. E, mesmo se os fossem, há que se reconhecer a ofensividade, a periculosidade social e o significativo grau de reprovabilidade do comportamento do ora Apelante.
3. Para o reconhecimento do privilégio descrito no § 2º do art. 155, CP, é indispensável que o réu seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída. No caso dos autos, este último requisito não foi preenchido, portanto, incabível o reconhecimento do privilégio.
4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu atende aos requisitos do art. 44, CP, o que não é o caso dos autos, sobretudo, porque o réu apresenta antecedentes criminais, embora seja tecnicamente primário.
5. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002766-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. 1. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. 3. FURTO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, esta última, reforçada pela própria confissão do acusado durante seu inquérito judicial.
2. Os objetos do crime não possuem valores ínfimos. E, mesmo se os fossem, há que se reconhecer a ofensividade, a periculosidade social e o significativo grau de reprovabilidade do comportamento do ora Apelante.
3. Para o reconhecimento do privilégio descrito no § 2º do art. 155, CP, é indispensável que o réu seja primário e de pequeno valor a coisa subtraída. No caso dos autos, este último requisito não foi preenchido, portanto, incabível o reconhecimento do privilégio.
4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu atende aos requisitos do art. 44, CP, o que não é o caso dos autos, sobretudo, porque o réu apresenta antecedentes criminais, embora seja tecnicamente primário.
5. Apelo conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002766-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do recurso, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, sendo mantida integralmente a sentença de fls. 67/68, inclusive, a multa aplicada, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
29/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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