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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002772-6

Ementa
EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. AUSENTE RESULTADO QUALIFICADOR. AÇÕES PENAIS OU INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. CONDIÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO MOTIVO DO CRIME. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, em qualquer instância, pode corrigir meros erros materiais ex officio, sem que tenha de se valer de sucedâneo recursal para tanto. Ausência de nulidade. 2. Há provas suficientes para apontar o Apelante como autor do crime perpetrado. Inaplicabilidade do in dubio pro reo. 3. No caso dos autos, a qualificadora do rompimento de obstáculo apenas poderia ter sido comprovada por exame pericial, já que os vestígios não haviam desaparecido. O que, via de consequência, importa na desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples. 4. Não pode o magistrado utilizar-se de inquéritos policiais ou ações penais em curso para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Diminuição da pena-base. 5. O MM. Juiz a quo não fundamentou os motivos pelos quais valorou negativamente a conduta social do agente, violando, portanto, o preceito constitucional presente no art. 93, IX, da Constituição Ferderal. Diminuição da pena-base. 6. A obtenção de lucro fácil em prejuízo a outrem é inerente ao delito de furto, não se prestando para valorar negativamente a circunstância judicial referente ao motivo do crime. Diminuição da pena-base. 7. Não há ação penal condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, o que de per si faz com que este não seja considerado reincidente. Exclusão da agravante. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002772-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e dar-lhe parcial provimento, condenando o Apelante a tão somente um pena restritiva de direitos, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 16 de novembro de 2011.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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