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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002788-0

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. PENHORA EFETIVADA VIA CARTA PRECATÓRIA. PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS. FLUÊNCIA APÓS JUNTADA AOS AUTOS DA PRECATÓRIA CUMPRIDA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE E POR ELE CONHECIDA .1. O prazo para interposição dos embargos era de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação da penhora, conforme a legislação aplicável à época desse ato processual (art. 738, I do CPC, revogado pela Lei n° 11.382/2006), pelo que, no caso, a fluência somente teve inicio após juntada à execução da carta precatória através da qual efetivou-se a penhora (art. 241, inciso IV do CPC).2) Mérito. As seguradoras, dispensando o exame médico no seguro, devem suportar os riscos decorrentes do próprio sistema adotado, facilitando a adesão. Assim, falecendo o segurado e não provando as seguradoras a má-fé e as falsas declarações, quando do preenchimento da proposta, devem pagar a indenização correspondente, eis que a presunção de boa-fé do proponente deve prevalecer. 3. Decisão Mantida 4. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002788-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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