TJPI 2011.0001.002809-3
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Mesmo que o ato administrativo em primeira análise não tenha se revestido das formalidades legais, por não ter sido aberto prévio processo administrativo com objetivo de apurar falta grave ensejadora de demissão, não merece prosperar o pleito que tenha renunciado direito de ação por tempo razoável de cinco (05) anos.
2. Em casos análogos a este, em que militar é excluído de sua função sem prévio processo administrativo que apure ocorrência de falta grave, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado prescrito o direito de ação após transcorridos os cinco (05) anos previstos no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem como termo inicial o momento em que a Administração licenciou Policial Militar, a teor do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, ainda que se refira à hipótese de reconhecimento da nulidade do ato administrativo.
4. É de se reconhecer a prescrição do direito de ação do autor, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos. Não há o que se falar em gratuidade da justiça em favor do requerente, já que cumpridas diligências estabelecidas em despacho de fls. 132/134, fora procedido o pagamento das custas iniciais e do preparo recursal.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002809-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Mesmo que o ato administrativo em primeira análise não tenha se revestido das formalidades legais, por não ter sido aberto prévio processo administrativo com objetivo de apurar falta grave ensejadora de demissão, não merece prosperar o pleito que tenha renunciado direito de ação por tempo razoável de cinco (05) anos.
2. Em casos análogos a este, em que militar é excluído de sua função sem prévio processo administrativo que apure ocorrência de falta grave, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado prescrito o direito de ação após transcorridos os cinco (05) anos previstos no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem como termo inicial o momento em que a Administração licenciou Policial Militar, a teor do disposto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/1932, ainda que se refira à hipótese de reconhecimento da nulidade do ato administrativo.
4. É de se reconhecer a prescrição do direito de ação do autor, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos. Não há o que se falar em gratuidade da justiça em favor do requerente, já que cumpridas diligências estabelecidas em despacho de fls. 132/134, fora procedido o pagamento das custas iniciais e do preparo recursal.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002809-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, visto estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se intocável a sentença de primeiro grau, em consonância total com o parecer ministerial de grau superior, nos termos do voto do Relator.”
Data do Julgamento
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem