TJPI 2011.0001.002811-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AI. REJEIÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. ARTS. 475-I E 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO E PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA – INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO OU PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 241, DO CPC AO CASO CONCRETO –. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E UNIFORMIZADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1 – Aprecia-se o Agravo Regimental conjuntamente ao Agravo de Instrumento, constatado que há identidade na fundamentação de ambos os recursos e nas respectivas contrarrazões ofertadas pelas partes.
2 – Não procede a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Agravado, vez que esta se confunde com a questão de mérito debatida no Agravo de Instrumento.
3 – A fase de cumprimento de sentença transitada em julgado é regida pelos arts. 475-I e 475-J, ambos do CPC, em que as partes já possuem advogados constituídos nos autos, de modo que as intimações se dão por meio da publicação no Diário de Justiça, na forma dos arts. 234 c/c 236, ambos do CPC, não devendo, necessariamente, ser em nome do devedor.
4 – Logo, não há como aplicar o art. 241, I, do CPC, ao caso, inclusive porque este trata do cômputo inicial para a parte contestar a ação ou recorrer, situações que não se enquadram ao caso, já que se trata da fase de cumprimento de sentença, e, consoante a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, o ato citatório foi eliminado desse procedimento, não sobressaindo, nesse tocante, indícios de verossimilhança nas alegações do Agravante para a concessão do efeito suspensivo deferido.
5 – Assim, como a Agravante tinha advogado constituído nos autos, sua intimação através da publicação em diário oficial, concretizou o princípio do contraditório, pois realizada por meio de seu causídico habilitado.
6 – A 1ª e 3ª Turmas do STJ, uniformizaram o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal da parte vencida para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, consumando-se esta pela simples publicação no diário oficial, por meio do advogado habilitado nos autos, a fim de que tenha início o prazo pagamento ou para impugnação.
7 - Seguindo o entendimento uniformizado pela jurisprudência dos tribunais pátrios e especialmente do STJ, não remanesce qualquer dúvida de que a data para contagem do prazo para apresentação de impugnação tem início logo após a data da publicação do despacho que determinou o pagamento dos valores devidos.
8 – Agravo Regimental conhecido e provido para cassar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, mantendo-se a decisão agravada, reconhecendo-se a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
10 – Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002811-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO AI. REJEIÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI N. 11.232/2005. ARTS. 475-I E 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA ATRAVÉS DE ADVOGADO HABILITADO E PELOS MEIOS ORDINÁRIOS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA – INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO OU PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA – DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 241, DO CPC AO CASO CONCRETO –. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E UNIFORMIZADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1 – Aprecia-se o Agravo Regimental conjuntamente ao Agravo de Instrumento, constatado que há identidade na fundamentação de ambos os recursos e nas respectivas contrarrazões ofertadas pelas partes.
2 – Não procede a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo Agravado, vez que esta se confunde com a questão de mérito debatida no Agravo de Instrumento.
3 – A fase de cumprimento de sentença transitada em julgado é regida pelos arts. 475-I e 475-J, ambos do CPC, em que as partes já possuem advogados constituídos nos autos, de modo que as intimações se dão por meio da publicação no Diário de Justiça, na forma dos arts. 234 c/c 236, ambos do CPC, não devendo, necessariamente, ser em nome do devedor.
4 – Logo, não há como aplicar o art. 241, I, do CPC, ao caso, inclusive porque este trata do cômputo inicial para a parte contestar a ação ou recorrer, situações que não se enquadram ao caso, já que se trata da fase de cumprimento de sentença, e, consoante a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 11.232/2005, o ato citatório foi eliminado desse procedimento, não sobressaindo, nesse tocante, indícios de verossimilhança nas alegações do Agravante para a concessão do efeito suspensivo deferido.
5 – Assim, como a Agravante tinha advogado constituído nos autos, sua intimação através da publicação em diário oficial, concretizou o princípio do contraditório, pois realizada por meio de seu causídico habilitado.
6 – A 1ª e 3ª Turmas do STJ, uniformizaram o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal da parte vencida para o cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, consumando-se esta pela simples publicação no diário oficial, por meio do advogado habilitado nos autos, a fim de que tenha início o prazo pagamento ou para impugnação.
7 - Seguindo o entendimento uniformizado pela jurisprudência dos tribunais pátrios e especialmente do STJ, não remanesce qualquer dúvida de que a data para contagem do prazo para apresentação de impugnação tem início logo após a data da publicação do despacho que determinou o pagamento dos valores devidos.
8 – Agravo Regimental conhecido e provido para cassar a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido, mantendo-se a decisão agravada, reconhecendo-se a intempestividade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
10 – Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002811-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/12/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que reconheceu a intempestividade da Impugnação à Execução apresentada pela Agravante. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, que vota pelo conhecimento dos presentes recursos, dando provimento apenas ao Agravo de Instrumento interposto para tornar definitiva a liminar de fls. 562/566, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
20/12/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão