TJPI 2011.0001.002844-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O cerne desta lide consiste em verificar a responsabilidade da empresa CLARO S.A. em decorrência de falha na prestação do serviço de internet, por não cumprir com o contrato de GPRS para com a empresa autora, que alega ter sofrido prejuízos, manchando o nome empresarial da mesma, colocando em dúvida sua credibilidade, em virtude das diversas cobranças da empresa apelante.
II - A empresa ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA fundamenta seu pedido de indenização por danos materiais e morais no fato de que, acreditando que tais serviços estavam a seu alcance, pois firmou contrato com a empresa apelante, esperou o resultado, mas não obteve êxito, recebendo no dia 17/08/2006 a primeira fatura sem ao menos ter utilizado do serviço.
III - Sendo assim, cumpre asseverar que a eventual falha no sistema de atendimento ao cliente, como no caso em comento, a empresa fornecedora do serviço de internet não resolveu o problema, o que lhe cabe imputar o dever de reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva da empresa, cuja condição de prestadora de serviços impõe-lhe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002844-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O cerne desta lide consiste em verificar a responsabilidade da empresa CLARO S.A. em decorrência de falha na prestação do serviço de internet, por não cumprir com o contrato de GPRS para com a empresa autora, que alega ter sofrido prejuízos, manchando o nome empresarial da mesma, colocando em dúvida sua credibilidade, em virtude das diversas cobranças da empresa apelante.
II - A empresa ULTRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA fundamenta seu pedido de indenização por danos materiais e morais no fato de que, acreditando que tais serviços estavam a seu alcance, pois firmou contrato com a empresa apelante, esperou o resultado, mas não obteve êxito, recebendo no dia 17/08/2006 a primeira fatura sem ao menos ter utilizado do serviço.
III - Sendo assim, cumpre asseverar que a eventual falha no sistema de atendimento ao cliente, como no caso em comento, a empresa fornecedora do serviço de internet não resolveu o problema, o que lhe cabe imputar o dever de reparação, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva da empresa, cuja condição de prestadora de serviços impõe-lhe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002844-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )Decisão
“Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, mantendo-se a sentença tão somente para condenar a Apelante em danos morais, na forma do voto do Relator.”
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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