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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002882-2

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. INDEVIDO RECOLHIMENTO DE FGTS. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. REEXAME NECCESSÁRIO 1. A teor da Súmula 490 do STJ “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” 2. Logo, se a sentença é ilíquida (não tem valor certo), não se enquadra nesta exceção do art. 475, § 2º do CPC, razão pela qual, referida sentença condenatória contra a fazenda pública municipal se sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 475, I, do CPC. 3. Em razão disso, levanto a questão de ordem, para conhecer do reexame necessário. DIREITOS DO SERVIDOR COMISSIONADO, APÓS SER EXONERADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO 4. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF. 5. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da desocupação do cargo, por força de exoneração procedida de ofício ou a pedido do interessado. Precedente do TST. 6. Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão. 7. Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna. 8. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, considerando, na espécie, a data da exoneração do servidor comissionado, que, na espécie, ocorreu em 31-12-2008. 9. Quanto às férias, O STF, em sede de repercussão geral, já pacificou o entendimento de que ocupante de cargo em comissão tem direito ao percebimento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. (Repercussão Geral no RE 570908, julgado em 16-09-2009). 10. Esse mesmo entendimento deve ser estendido, ao recebimento do décimo terceiro salário, pois esse direito também está previsto no art. 39, § 3º, da Constituição, aplicado aos servidores públicos. 11. Frise-se, todavia, que a cobrança de tais pleitos deve obrigatoriamente observar a prescrição quinquenal, descrita no art. 7º, XXIX, da CF, considerados os últimos cinco anos, antes do ajuizamento desta ação, proposta em 16-03-2009, portanto, o Autor só teria direito ao percebimento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, apenas dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, e não desde a data da sua admissão. 12. Apesar disso, como a sentença a quo não condenou o município de Arraial ao pagamento de tais verbas (férias, 1/3 das férias, e segunda parcela do 13º do ano de 2008), e dela, o Autor, ora Apelado, não recorreu, nem sequer contra-arrazoou o presente recurso de apelação, é vedado ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, nos termos da súmula 45 do STJ DIREITO AO FGTS. 13. Já no tocante ao pagamento do FGTS, diante da natureza administrativa do cargo em comissão, o ocupante de cargo comissionado não faz jus ao pagamento de valores relativos a depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Precedentes do TST, STJ, TJSP, TRT-10 e TRT-3. RPV 14. O art. 100 da CF é auto explicativo, eis que define que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, excluindo-se, desse elenco, os pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que deverão ser pagos em virtude de sentença judicial transitada em julgado, através de requisição de pequeno valor – RPV. 15. O § 4º, do art. 100 da CF descreve que “poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.” 16. Para o ano de 2015, o teto da previdência social foi elevado para R$ 4.663,75 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2015 (publicada no DOU, Seção 1, nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015, pagina 15, ISSN 1677-7042), e esse foi o valor adotado pelo ente Município, ora Apelante, ao regulamentar sobre a matéria, através da Lei Municipal nº 168/2010, de 09-06-2010 (fls. 137). 17. Portanto, após a liquidação de sentença, far-se-á a execução contra a Fazenda Pública obedecendo ao disposto nos artigos 730 e 731 do CPC, e, caso o valor seja inferior ao definido na Lei municipal de Arraial nº 168/2010, como de pequeno valor, que estabeleceu como teto, o do maior benefício pago pela previdência social, o crédito deverá será pago mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, cujos recursos orçamentários para pagamento das RPV's advém de estimativas anuais, para inclusão na LOA do exercício seguinte, de modo a possibilitar o pagamento, dentro do prazo estipulado na lei municipal, contado da data da expedição pelos tribunais competentes. 18. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002882-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2015 )
Decisão
Decisão: ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer tanto do reexame necessário, como da Apelação Cível, para dar parcial provimento ao apelo, no sentido de excluir a condenação do ente municipal ao pagamento de FGTS, eis que não se trata de vínculo celetista, mas sim de natureza administrativa, já que o Apelado era ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, da estrutura administrativa do Município de Arraial-PI, mas manter a condenação ao pagamento das verbas salariais em atraso, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, tudo devidamente atualizado e acrescido dos juros legais, na forma da lei, por se tratar de verbas de natureza salarial, garantidas, constitucionalmente, a todos os ocupantes de cargo público, nos termos do art. 39, caput e § 3º da CF, pela contraprestação da função desempenhada, conforme voto do Relator. Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Hilo de Almeida Sousa e José Ribamar Oliveira (convocado). Ausente justificadamente o Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente à sessão à Excelentíssima Senhora Doutora Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. Bela. Cláudia Laíse R. Martins – Secretária. Sessão de 08 de julho de 2015.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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