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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002911-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO PARCIAL NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apesar do acusado, em juízo, ter negado a prática delitiva contra a vítima Raylson Aquino Cardoso, a autoria é incontestável, conforme se extrai dos depoimentos do policial militar, que participou da operação do flagrante, e da vítima, que reconheceram com firmeza o réu. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, não é imprescindível para a consumação do crime de roubo a posse mansa e pacífica da coisa. Em leitura dos autos, infere-se que delito de roubo restou consumado, pois o apelante, após subtrair para si a motocicleta da vítima Osvaldo Fialho, mediante grave ameaça, foi preso por policias militares, na posse da mesma. Precedentes do STJ. 3. A utilização da arma de fogo restou plenamente demonstrada no feito através dos depoimentos das vítimas e da testemunha ocular Graciane Alves de Moraes. O STJ recentemente pacificou o posicionamento pela desnecessidade da apreensão e realização da perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4. A participação de outro elemento, além do apelante, na prática do delito também ficou provada pelos depoimentos das vítimas - que foram bastante incisivas ao narrar tal participação - e confirmada pela testemunha ocular Graciane Alves de Moraes, que asseverou que o acusado Alan estava com outra pessoa no momento do crime. 5. Em razão de estarem provadas as majorantes – uso de arma e concurso de agentes – inviabiliza-se a pretensão recursal quanto à desclassificação para tentativa roubo simples. 6. Vislumbra-se que o apelante não confessou o crime de roubo, mas sim o delito tipificado no art. 345, exercício arbitrário das próprias razões. Para que a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, seja reconhecida é necessária a confissão do réu da prática do crime pelo qual foi condenado, o que não é o caso dos autos. 7. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002911-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo improvimento do recurso apresentado pelo réu Alan Santana e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 09/08/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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