TJPI 2011.0001.002911-5
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO PARCIAL NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar do acusado, em juízo, ter negado a prática delitiva contra a vítima Raylson Aquino Cardoso, a autoria é incontestável, conforme se extrai dos depoimentos do policial militar, que participou da operação do flagrante, e da vítima, que reconheceram com firmeza o réu.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, não é imprescindível para a consumação do crime de roubo a posse mansa e pacífica da coisa. Em leitura dos autos, infere-se que delito de roubo restou consumado, pois o apelante, após subtrair para si a motocicleta da vítima Osvaldo Fialho, mediante grave ameaça, foi preso por policias militares, na posse da mesma. Precedentes do STJ.
3. A utilização da arma de fogo restou plenamente demonstrada no feito através dos depoimentos das vítimas e da testemunha ocular Graciane Alves de Moraes. O STJ recentemente pacificou o posicionamento pela desnecessidade da apreensão e realização da perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
4. A participação de outro elemento, além do apelante, na prática do delito também ficou provada pelos depoimentos das vítimas - que foram bastante incisivas ao narrar tal participação - e confirmada pela testemunha ocular Graciane Alves de Moraes, que asseverou que o acusado Alan estava com outra pessoa no momento do crime.
5. Em razão de estarem provadas as majorantes – uso de arma e concurso de agentes – inviabiliza-se a pretensão recursal quanto à desclassificação para tentativa roubo simples.
6. Vislumbra-se que o apelante não confessou o crime de roubo, mas sim o delito tipificado no art. 345, exercício arbitrário das próprias razões. Para que a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, seja reconhecida é necessária a confissão do réu da prática do crime pelo qual foi condenado, o que não é o caso dos autos.
7. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002911-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DESNECESSIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSABILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO PARCIAL NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apesar do acusado, em juízo, ter negado a prática delitiva contra a vítima Raylson Aquino Cardoso, a autoria é incontestável, conforme se extrai dos depoimentos do policial militar, que participou da operação do flagrante, e da vítima, que reconheceram com firmeza o réu.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, não é imprescindível para a consumação do crime de roubo a posse mansa e pacífica da coisa. Em leitura dos autos, infere-se que delito de roubo restou consumado, pois o apelante, após subtrair para si a motocicleta da vítima Osvaldo Fialho, mediante grave ameaça, foi preso por policias militares, na posse da mesma. Precedentes do STJ.
3. A utilização da arma de fogo restou plenamente demonstrada no feito através dos depoimentos das vítimas e da testemunha ocular Graciane Alves de Moraes. O STJ recentemente pacificou o posicionamento pela desnecessidade da apreensão e realização da perícia da arma de fogo para incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
4. A participação de outro elemento, além do apelante, na prática do delito também ficou provada pelos depoimentos das vítimas - que foram bastante incisivas ao narrar tal participação - e confirmada pela testemunha ocular Graciane Alves de Moraes, que asseverou que o acusado Alan estava com outra pessoa no momento do crime.
5. Em razão de estarem provadas as majorantes – uso de arma e concurso de agentes – inviabiliza-se a pretensão recursal quanto à desclassificação para tentativa roubo simples.
6. Vislumbra-se que o apelante não confessou o crime de roubo, mas sim o delito tipificado no art. 345, exercício arbitrário das próprias razões. Para que a atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, seja reconhecida é necessária a confissão do réu da prática do crime pelo qual foi condenado, o que não é o caso dos autos.
7. Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002911-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo improvimento do recurso apresentado pelo réu Alan Santana e pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
09/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
Mostrar discussão