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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002937-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRAZO RECURSAL – VENCIMENTO DURANTE FINAL DE SEMANA – PRORROGAÇÃO DE ATÉ PRÓXIMO DIA ÚTIL – SÚMULA n. 310, STF – ARTIGO 3° DA LEI n. 1408/51 – INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME – REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA PREENCHIDOS – EXCLUDENTE DE ILICITUDE – ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS IRREFUTÁVEIS – AUSÊNCIA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - QUALIFICADORAS DO CRIME DE HOMICÍDIO – EXISTÊNCIA - APRECIAÇÃO – COMPETÊNCIA - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO IRREPREENSÍVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Quando o prazo recursal vence em feriado ou durante o final de semana, prorroga-se até o próximo dia útil, nos termos da súmula n. 310 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 3° da Lei n. 1408/51. 2. No caso em apreço, vencendo-se o prazo durante o final de semana, tem-se como último dia do prazo a segunda-feira próxima, afigurando-se como tempestivo o recurso. 3. Preliminar de intempestividade rejeitada. 4. A decisão recorrida, ao pronunciar o recorrente, ateve-se à demonstração clara dos requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, havendo nos autos, ademais, confissão expressa da prática delituosa. 5. Convencido o magistrado da existência de tais condições, não lhe resta outra opção a não ser pronunciar o recorrente, levando-o ao julgamento perante o júri. 6. Possível excludente de ilicitude, nos casos de crimes contra a vida, somente pode ser declarada pelo juiz singular caso cabalmente demonstrada nos autos, o que não ocorre no presente caso, incidindo, portanto, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. 7. A qualificadora do crime de homicídio somente poderá ser afastada pelo juiz singular quando, de modo manifesto, for improcedente, sob pena de arvorar-se o magistrado na competência constitucionalmente firmada para o júri. Precedentes. 8. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.002937-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/07/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade e em conhecer do recurso em apreço, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter-se incólume a decisão de primeira instância, em consonância com o parecer do Ministério Público superior.

Data do Julgamento : 19/07/2011
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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