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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002956-5

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO PENA DE OITO ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMI ABERTO- ART. 157, 2º, INCISO I, CP- NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – ALTO POTENCIAL OFENSIVO- INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E A NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO, – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RETRATAÇÃO EM JUÍZO - CONDENAÇÃO CORROBORANDO POR PROVAS JUDICIAIS COERENTES- REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP - RECURSO IMPROVIDO. 1- A retratação feia em juízo que se mostra isolada do contexto probatório não merece crédito quando a confissão extrajudicial se harmoniza com as demais provas colhidas durante a instrução, sob o crivo do contraditório, principalmente, levando-se em consideração a palavra da vítima que, em crimes dessa natureza, tem valor preponderante. 2- Estando os fatos narrados na denúncia delineados no conjunto probatório, evidencia-se dele a materialidade e a autoria do delito imputado, não se pode acolher a tese de carência de provas para absolver o acusado ou mesmo desclassificar o crime para furto simples, posto que a conduta do agente se amolda ao tipo descrito no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, na medida em que foi empregada violência física na execução do ato delituoso. 3- Não merece reforma a sentença quanto à pena aplicada, estando dentro dos limites legais, se nela foram analisadas todas as circunstâncias relevantes para sua fixação, mostrando-se suficiente para atingir a finalidade precípua da reprimenda corporal. 4. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 5. Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002956-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/05/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância, em parte, com o Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 15/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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