TJPI 2011.0001.002991-7
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO IRREGULAR. ALEGADO ERRO NA PUBLICAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRORPRIUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os arts. 234, 236 e 242, do CPC, conceituam e regulam a realização do ato processual de intimação, estabelecendo sua relação com início da contagem do prazo para a interposição de recursos.
2. A teor do CPC, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que desta constem os nomes das partes e de seus advogados (de maneira suficientes para sua identificação), data da qual se contam os prazos para interposição de recurso.
3. No caso em julgamento, a demanda tem como núcleo a controvérsia acerca da regularidade da intimação realizada pelo juiz da causa, que, alegadamente, deixou de observar o pedido expresso de publicação em nome de advogados determinados, bem como não grafou de maneira correta o nome da parte ora Embargada, impedindo a regular defesa da parte Embargante.
4. Dos autos consta que o nome da autora está devidamente grafado na publicação impugnada não padecendo a mesma de qualquer irregularidade quanto a tal aspecto.
5. O STJ consolidou entendimento no sentido de que, quanto às publicações de atos processuais, na hipótese de pluralidade de advogados constituídos em favor de uma das partes, é suficiente à eficácia deste ato a publicação efetuada em nome de um dos patronos constituído nos autos quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes, salvo se houver pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. Precedentes.
6. Em que pese o pedido expresso da parte Agravante, em sede de contestação, para que todas as publicações, intimações e demais atos de comunicação, no presente feito, fossem realizados em nome advogados determinados, no curso do processo, a publicação de determinados atos processuais não obedeceu o referido pleito do Agravante, sem que tal eventualidade houvesse lhe impedido o exercício do contraditório.
7. O princípio do nemo potest venire contra factum proprium, isto é, a proibição do comportamento contraditório, serve de alicerce para o embasamento da boa-fé objetiva, muito embora não encontre consagração formal no ordenamento jurídico pátrio, consubstanciando-se, na sua aplicação na seara processual, em cláusula ética cuja função é tutelar a confiança que é legitimamente criada pelo indivíduo naquele com que se relaciona.
8. Não é possível estabelecer, em princípio, a inadmissibilidade de todo e qualquer comportamento contraditório, de maneira que a aplicabilidade do princípio civil em apreço deve restringir-se a hipóteses específicas, na medida em que o comportamento incoerente não é um ato ilícito de per si, mas se torna combatível porque fere a confiança legítima e a boa-fé objetiva.
9. In casu, não cabe a alegação de que a publicação da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios (da qual se iniciou a contagem do prazo para a interposição de Apelação) prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório, porque se deu em nome de advogado não especificado em pedido antes formulado pelo Agravante, na medida em que a mesma circunstância foi evidenciada em momentos processuais anteriores e não implicou, nestes momentos, em ofensa a tais direitos, e , por consequência, tal argumentação configura comportamento contraditório do Agravante.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002991-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO IRREGULAR. ALEGADO ERRO NA PUBLICAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRORPRIUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os arts. 234, 236 e 242, do CPC, conceituam e regulam a realização do ato processual de intimação, estabelecendo sua relação com início da contagem do prazo para a interposição de recursos.
2. A teor do CPC, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que desta constem os nomes das partes e de seus advogados (de maneira suficientes para sua identificação), data da qual se contam os prazos para interposição de recurso.
3. No caso em julgamento, a demanda tem como núcleo a controvérsia acerca da regularidade da intimação realizada pelo juiz da causa, que, alegadamente, deixou de observar o pedido expresso de publicação em nome de advogados determinados, bem como não grafou de maneira correta o nome da parte ora Embargada, impedindo a regular defesa da parte Embargante.
4. Dos autos consta que o nome da autora está devidamente grafado na publicação impugnada não padecendo a mesma de qualquer irregularidade quanto a tal aspecto.
5. O STJ consolidou entendimento no sentido de que, quanto às publicações de atos processuais, na hipótese de pluralidade de advogados constituídos em favor de uma das partes, é suficiente à eficácia deste ato a publicação efetuada em nome de um dos patronos constituído nos autos quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes, salvo se houver pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. Precedentes.
6. Em que pese o pedido expresso da parte Agravante, em sede de contestação, para que todas as publicações, intimações e demais atos de comunicação, no presente feito, fossem realizados em nome advogados determinados, no curso do processo, a publicação de determinados atos processuais não obedeceu o referido pleito do Agravante, sem que tal eventualidade houvesse lhe impedido o exercício do contraditório.
7. O princípio do nemo potest venire contra factum proprium, isto é, a proibição do comportamento contraditório, serve de alicerce para o embasamento da boa-fé objetiva, muito embora não encontre consagração formal no ordenamento jurídico pátrio, consubstanciando-se, na sua aplicação na seara processual, em cláusula ética cuja função é tutelar a confiança que é legitimamente criada pelo indivíduo naquele com que se relaciona.
8. Não é possível estabelecer, em princípio, a inadmissibilidade de todo e qualquer comportamento contraditório, de maneira que a aplicabilidade do princípio civil em apreço deve restringir-se a hipóteses específicas, na medida em que o comportamento incoerente não é um ato ilícito de per si, mas se torna combatível porque fere a confiança legítima e a boa-fé objetiva.
9. In casu, não cabe a alegação de que a publicação da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios (da qual se iniciou a contagem do prazo para a interposição de Apelação) prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório, porque se deu em nome de advogado não especificado em pedido antes formulado pelo Agravante, na medida em que a mesma circunstância foi evidenciada em momentos processuais anteriores e não implicou, nestes momentos, em ofensa a tais direitos, e , por consequência, tal argumentação configura comportamento contraditório do Agravante.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002991-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para negar-lhe provimento, não tendo sido evidenciada, nestes autos, a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, notadamente quanto à publicação da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios interpostos pela parte ora Agravante, considerando os princípios da vedação do comportamento contraditório e da boa fé processual.
Data do Julgamento
:
28/11/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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