TJPI 2011.0001.002998-0
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 458, II, do CPC c/c art. 93, IX, da CF, são requisitos essenciais da sentença, entre outros, os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Faltando no decisum um de seus requisitos essenciais, deve ser-lhe reconhecida a nulidade.
2. Não pode o julgador, como no caso concreto, pura e simplesmente, anotar a conclusão sem, no entanto, motivá-la, posto que a fundamentação é elemento essencial de qualquer decisão, como forma de controle dos atos judiciais.
3. Ainda que possível utilizar-se do livre convencimento, não está o julgador isento de motivar suas decisões, já que a ausência de motivação fere princípio processual relevante (CPC, art. 458, II) e sofre a censura de norma constitucional expressa (CF, art. 93, inc. IX).
4. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja prolatada nova decisão, desta feita com a devida fundamentação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002998-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 458, II, do CPC c/c art. 93, IX, da CF, são requisitos essenciais da sentença, entre outros, os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Faltando no decisum um de seus requisitos essenciais, deve ser-lhe reconhecida a nulidade.
2. Não pode o julgador, como no caso concreto, pura e simplesmente, anotar a conclusão sem, no entanto, motivá-la, posto que a fundamentação é elemento essencial de qualquer decisão, como forma de controle dos atos judiciais.
3. Ainda que possível utilizar-se do livre convencimento, não está o julgador isento de motivar suas decisões, já que a ausência de motivação fere princípio processual relevante (CPC, art. 458, II) e sofre a censura de norma constitucional expressa (CF, art. 93, inc. IX).
4. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja prolatada nova decisão, desta feita com a devida fundamentação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002998-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )Decisão
acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo acolhimento da preliminar levantada de ofício de carência de fundamentação da sentença recorrida, para decretar a nulidade do decisum monocrático, determinando o retorno dos autos ao juízo originário, para que nova decisão seja prolatada, obedecida a exigência de fundamentação.
Data do Julgamento
:
17/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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