TJPI 2011.0001.003003-8
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM TERRAS RURAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Na configuração da responsabilidade civil, deve-se analisar cada um de seus elementos essenciais (conduta, dano e nexo causal) separadamente, uma vez que não se confundem em sua natureza” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006848-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). No caso em julgamento, embora tenham sido demonstradas a conduta e o dano, não ficou caracterizado o nexo causal.
2. Os danos materiais não se presumem, e, ao contrário, para que haja condenação em ressarci-los, devem ser efetivamente demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003003-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM TERRAS RURAIS. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Na configuração da responsabilidade civil, deve-se analisar cada um de seus elementos essenciais (conduta, dano e nexo causal) separadamente, uma vez que não se confundem em sua natureza” (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006848-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014). No caso em julgamento, embora tenham sido demonstradas a conduta e o dano, não ficou caracterizado o nexo causal.
2. Os danos materiais não se presumem, e, ao contrário, para que haja condenação em ressarci-los, devem ser efetivamente demonstrados os elementos da responsabilidade civil, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003003-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau, por não ter sido demonstrado o nexo de causalidade entre o dano decorrente do incêndio ocorrido e conduta imputável ao Apelado, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão