TJPI 2011.0001.003047-6
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONHECIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A legislação processual civil reconhece situações em que se impõe a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
2. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
3. A alegação dos Requerentes, em Apelação Cível, de que a ausência de instrução e julgamento lhes prejudicou foi bastante genérica, sem especificar o quê pretendiam provar e, principalmente, como a não realização da audiência lhes prejudicou.
4. “Ainda que a matéria não seja unicamente de direito, é possível o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que envolvam matéria de fato, desde que seja possível dispensar a dilação probatória”. Precedentes do TJPI.
5. O valor da causa guarda estreita relação com o valor econômico do bem da vida material perseguido na ação, que, de regra, deverá ser indicado como valor da causa. Nesse sentido, \"o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito\" (STJ - REsp: 692580 MT 2004/0132758-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/03/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008 REVJUR vol. 366 p. 141).
6. De forma didática, o prof. Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 454-455), explica o processo racional que deve ser observado na fixação do valor da causa: “Há uma ordem legal para que o valor da causa seja fixado no caso concreto. Primeiro aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. (...) Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum, ainda que não adequada, a utilização da praxe forense da expressão \'meramente para fins fiscais\'”.
7. A norma contida no art. 292, II, do CPC/2015 (que, basicamente, repete o antigo art. 259, V, do CPC/1973), prevê, in verbis: \"na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida\".
8. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
9. Deveras, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
10. De mais a mais, o mesmo regramento processual aplicável ao valor da causa na ação deve ser aplicado na reconvenção, porquanto se trata, em essência, do mesmo instituto jurídico. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê, indistintamente, que \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção\" (art. 292, caput, CPC/2015).
11. “Da autonomia supra referida, naturalmente, decorre como conseqüência que a reconvenção se submete aos mesmos requisitos da petição inicial, descritos no art. 282, V, do CPC. Compreender de maneira diferente a questão implicaria dar tratamento desigual ao autor e ao réu. Entre os requisitos exigidos para reconvenção, portanto, está o de atribuir um valor à causa. Tal obrigatoriedade não é discutida, nem na doutrina, nem em jurisprudência.” (STJ - REsp: 761262 PR 2005/0100420-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.04.2008 p. 1)
12. Segundo reza o art. 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável ou por incapacidade relativa do agente (inciso I) ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (inciso II).
13. Para a doutrina do Prof. Cristiano Vieira Sobral Pinto (in Direito Civil Sistematizado, 8ª Edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 182-185), há erro “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo que não seria sua vontade se conhecesse a verdadeira situação”, enquanto o dolo se afigura quando “o agente emprega artifício para levar alguém à prática de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro”.
14. Eventuais alegações de que o Fisco Municipal deixou de arrecadar ITBI, em razão da referida “transferência direta”, devem ser apuradas pela via própria, pois, certamente, estes autos não são o meio adequado para acidentais alegações.
15. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral” (STJ - AgRg no Ag: 1030872 RJ 2008/0064260-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
16. Sendo ação e reconvenção ações autônomas, o julgamento de cada uma gera uma condenação distinta no tocante a honorários advocatícios e demais custas sucumbenciais.
17. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003047-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONHECIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A legislação processual civil reconhece situações em que se impõe a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
2. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
3. A alegação dos Requerentes, em Apelação Cível, de que a ausência de instrução e julgamento lhes prejudicou foi bastante genérica, sem especificar o quê pretendiam provar e, principalmente, como a não realização da audiência lhes prejudicou.
4. “Ainda que a matéria não seja unicamente de direito, é possível o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que envolvam matéria de fato, desde que seja possível dispensar a dilação probatória”. Precedentes do TJPI.
5. O valor da causa guarda estreita relação com o valor econômico do bem da vida material perseguido na ação, que, de regra, deverá ser indicado como valor da causa. Nesse sentido, \"o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito\" (STJ - REsp: 692580 MT 2004/0132758-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/03/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008 REVJUR vol. 366 p. 141).
6. De forma didática, o prof. Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 454-455), explica o processo racional que deve ser observado na fixação do valor da causa: “Há uma ordem legal para que o valor da causa seja fixado no caso concreto. Primeiro aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. (...) Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum, ainda que não adequada, a utilização da praxe forense da expressão \'meramente para fins fiscais\'”.
7. A norma contida no art. 292, II, do CPC/2015 (que, basicamente, repete o antigo art. 259, V, do CPC/1973), prevê, in verbis: \"na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida\".
8. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
9. Deveras, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
10. De mais a mais, o mesmo regramento processual aplicável ao valor da causa na ação deve ser aplicado na reconvenção, porquanto se trata, em essência, do mesmo instituto jurídico. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê, indistintamente, que \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção\" (art. 292, caput, CPC/2015).
11. “Da autonomia supra referida, naturalmente, decorre como conseqüência que a reconvenção se submete aos mesmos requisitos da petição inicial, descritos no art. 282, V, do CPC. Compreender de maneira diferente a questão implicaria dar tratamento desigual ao autor e ao réu. Entre os requisitos exigidos para reconvenção, portanto, está o de atribuir um valor à causa. Tal obrigatoriedade não é discutida, nem na doutrina, nem em jurisprudência.” (STJ - REsp: 761262 PR 2005/0100420-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.04.2008 p. 1)
12. Segundo reza o art. 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável ou por incapacidade relativa do agente (inciso I) ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (inciso II).
13. Para a doutrina do Prof. Cristiano Vieira Sobral Pinto (in Direito Civil Sistematizado, 8ª Edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 182-185), há erro “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo que não seria sua vontade se conhecesse a verdadeira situação”, enquanto o dolo se afigura quando “o agente emprega artifício para levar alguém à prática de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro”.
14. Eventuais alegações de que o Fisco Municipal deixou de arrecadar ITBI, em razão da referida “transferência direta”, devem ser apuradas pela via própria, pois, certamente, estes autos não são o meio adequado para acidentais alegações.
15. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral” (STJ - AgRg no Ag: 1030872 RJ 2008/0064260-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
16. Sendo ação e reconvenção ações autônomas, o julgamento de cada uma gera uma condenação distinta no tocante a honorários advocatícios e demais custas sucumbenciais.
17. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003047-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das presentes Apelações Cíveis e, afastando a prejudicial de nulidade da sentença, negar-lhes provimento, para manter a decisão apelada quanto ao improvimento da ação e da reconvenção; e, ademais, conhecer do Agravo Retido na Impugnação ao valor da causa para majorar o valor da causa da ação de R$ 510,00 para R$ 12.000,00 e o valor da causa da reconvenção de R$ 500,00 para R$ 5.000,00 e, em consequência, determinar que: a) Elzanir Santos Brandão e Walter Lima Júnior complementem as custas inicias da ação (fls. 23) e o preparo recursal da ação (fls. 205), tendo por base o valor da causa da ação de R$ 12.000,00; e b) Cláudia Elita Nogueira Marques pague as custas inicias da reconvenção e complemente o preparo recursal da Apelação em reconvenção (fls. 176), tendo por base o valor da causa da reconvenção de R$ 5.000,00; condenando, por fim, quanto aos honorários sucumbenciais: a) Elzanir Santos Brandão e Walter Lima Júnior ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% do valor corrigido da causa (R$ 12.000,00) aos patronos dos réus, ora recorridos; e b) Cláudia Elita Nogueira Marques ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% do valor corrigido da reconvenção (R$ 5.000,00) aos patronos do autores/reconvindos, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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