TJPI 2011.0001.003141-9
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2. Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.
3. Com efeito, a pena máxima prevista para o crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do CP) é de 02 (dois) anos de detenção, ensejando a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. III, do CP. A pena máxima prevista para o crime de ameaça (art. 147, do CP) é de 06 (seis meses) de detenção, ensejando a prescrição em 02 (dois) anos, e, por último, a pena máxima prevista para o crime de furto (155, do CP) é de quatro anos de reclusão, ensejando a prescrição em 08 (oito) anos.
4. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longínqua data de 23.08.2002 (fls. 31/32), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita para o crime de violação de domicílio desde 23.08.2006, para o crime de ameaça desde 23.08.2004 e para o crime de furto 23.08.2010.
5. Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.003141-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. SÚMULA Nº 438 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Consoante orienta a Súmula nº 438 do STJ, não é possível declarar a extinção da punibilidade do réu com base na projeção da pena hipotética, impondo-se, consequentemente, a cassação da sentença recorrida.
2. Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição intercorrente.
3. Com efeito, a pena máxima prevista para o crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do CP) é de 02 (dois) anos de detenção, ensejando a prescrição em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. III, do CP. A pena máxima prevista para o crime de ameaça (art. 147, do CP) é de 06 (seis meses) de detenção, ensejando a prescrição em 02 (dois) anos, e, por último, a pena máxima prevista para o crime de furto (155, do CP) é de quatro anos de reclusão, ensejando a prescrição em 08 (oito) anos.
4. Considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longínqua data de 23.08.2002 (fls. 31/32), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita para o crime de violação de domicílio desde 23.08.2006, para o crime de ameaça desde 23.08.2004 e para o crime de furto 23.08.2010.
5. Recurso provido para afastar a prescrição virtual, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição intercorrente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.003141-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença monocrática, afastando o reconhecimento da prescrição virtual, mas, de ofício, foi reconhecida a prescrição intercorrente – calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para os crimes imputados – razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade do réu João Anastácio da Costa, com fundamento nos arts. 109, IV, V, VI, e 117, I, ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
13/09/2011
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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