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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003144-4

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTOORIA COMPROVADAS. DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. OBRIGATORIEDADE. 1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dubio pro societate em contraposição ao princípio do in dubio pro reo, portanto, não há que se falar em desclassificação para delito da competência do Juiz singular, quando não se pode afirmar, com certeza, que o agente não teve intenção de matar a vítima. 2. Depreendendo-se dos autos a materialidade e os indícios necessários da autoria do crime de tentativa de homicídio, impõe-se a pronúncia do acusado, para que a causa seja submetida ao Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, por força de mandamento constitucional. 3. Recurso conhecido e provido, para pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri pelo delito pelo qual foi denunciado. Decisão unânime. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2011.0001.003144-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e provimento do recurso do Ministério Público, para pronunciar o acusado Antônio Gonzaga da Silva Santos e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri da Comarca de Barro Duro-PI, pelo delito prescrito no art. 121, inciso II e IV c/c o art. 14, inciso II, com a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, conforme denúncia de fls. 02/03, posto que na pronúncia vige o princípio in dubio pro societate, em conformidade com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 25/01/2012
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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