TJPI 2011.0001.003252-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESOLUÇÃO Nº 30/2009 DO TJ/PI. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NO HORÁRIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. MÉRITO. ERRO DE FATO CORRIGÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGA DOS AUTOS SUPRE A INTIMAÇÃO DA PARTE QUE TIVER TIRADO OS AUTOS DO CARTÓRIO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, DAS RAZÕES DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESOLUÇÃO Nº 30/2009 DO TJ/PI. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NO HORÁRIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
1. De acordo com a norma do art. 241, III, do CPC, começa a correr o prazo, quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
2. Considerando a Teoria da Ciência Inequívoca, a carga dos autos, ainda quando feita antes da juntada do último aviso de recebimento, supre a intimação – pendente àquela altura – da parte que tiver retirado os autos do cartório, na medida em que, nesta hipótese, a parte terá amplo acesso aos fólios processuais e, por conseguinte, a toda a matéria neles constante, podendo ter perfeita e total ciência do ato que lhe cabe impugnar, sem que isso constitua cerceamento a qualquer direito que lhe é garantido o ordenamento jurídico pátrio, em hialina homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, haja vista que o previsto no art. 241, III, do CPC trata-se de mera formalidade processual. Precedentes STJ.
3. No caso em julgamento, aplicando a teoria da ciência inequívoca para determinar a data da intimação da parte que fez carga dos autos processuais em cartório, verifica-se que, após o início do prazo recursal, os presentes embargos foram interpostos no último dia de prazo, às 16:31 horas.
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 172, §3º, dispõe que “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”, assim, a tempestividade da realização de ato processual por meio de petição, aí incluída a interposição de recursos, deve ser analisada com base no horário constante do protocolo, observada a lei de organização judiciária local, quanto à apresentação dentro do horário de expediente.
5. O Poder Judiciário Piauiense aprovou a Resolução nº 30/2009 – TJ/PI, consagrando, em seu art. 3º, que não obstante o horário local de funcionamento forense seja, ordinariamente, das 07h00min às 14h00min – consoante determinação do art. 1º da mesma Resolução -, o órgãos judiciários piauienses funcionam também nos dias úteis, das 14h00min às 18h00min, em regime de plantão, com o escopo de efetuar o recebimento de petições, de tal modo que o Plantão Judiciário faz parte, igualmente, do horário regular de funcionamento do protocolo.
6. De acordo com o art. 3º da Resolução nº 30/2009 do TJ/PI, a interposição de petição recursal durante o regime de plantão judiciário (como se deu no caso em julgamento) não desvirtua a tempestividade do recurso. Precedentes do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
7. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao regulamentar o protocolo eletrônico dos recursos, consagra o entendimento de que a parte tem direito ao prazo recursal em sua totalidade, ao considerar que serão tempestivos os recursos protocolados eletronicamente (diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial), até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia de prazo, nos termos de seu art. 10, §1º.
MÉRITO. ERRO DE FATO CORRIGÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGA DOS AUTOS SUPRE A INTIMAÇÃO DA PARTE QUE TIVER TIRADO OS AUTOS DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, DAS RAZÕES DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO EXTEMPORÂNEO.
8. Além das hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, do art. 535, do CPC, justificam também o manejo dos embargos declaratórios as hipóteses de erro material ou de equívoco manifesto, que também se denomina de erro evidente ou de erro de fato, ou, ainda, premissa fática equivocada.
9. A falta de percepção do acórdão embargado, em matéria de inobservância procedimental, se traduz na apresentação de erro de fato, de equívoco manifesto, ou em uma falha de julgamento, que, segundo a doutrina e a jurisprudência pode ser examinado por meio de Embargos de Declaração.
10. O erro de fato, ou equívoco manifesto, ou erro evidente, ou premissa fática equivocada, como se queira chamar, é “um vício lógico do provimento”, que “representa a falta de percepção do órgão judiciário quanto a elemento já constante dos autos, notório ou dedutível por regra de experiência.” (V. Araken de Assis, ob. cit., p. 603/604, nº 66.3.1 e 66.3.2). Precedentes do STJ.
7. No caso em julgamento, a decisão embargada possui vício, não relativo à contradição, mas, sim, relativo à falta de percepção do juízo quanto a fato constante dos autos, na medida em que considerou que a intimação da parte Apelante, ora Embargante, somente ocorreria com a publicação da decisão que julgou os embargos prolatados pelo juiz de primeiro grau, modificando a sentença, porém não observou que a carga dos autos supre a intimação (ainda pendente àquela altura) da parte que tiver retirado os autos do cartório, pelas razões jurídicas que fundamentam a adoção da chamada Teoria da Ciência Inequívoca.
8. Na medida em que a carga dos autos supre a intimação, exclusivamente, da parte que a realizou, mas não da outra, que, em regra, somente terá ciência da decisão com sua publicação, nos termos dos arts. 236 e 242, do CPC, o STJ entende ser exigível a ratificação das razões da Apelação que foi interposta antes da publicação da decisão apelada, entendimento advindo da Súmula 418, do STJ (segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), e que foi jurisprudencialmente estendido às instâncias ordinárias.
9. A necessidade de ratificação das razões da Apelação, após a publicação da decisão recursada, pelo apelante, quando este recurso houver sido interposto antes daquele ato de publicidade, é entendimento que não prejudica, em qualquer aspecto, a razão de que, no processo, a parte que fez carga dos autos, é considerada intimada desde a data da realização deste ato.
10. No caso em julgamento, não consta dos autos que tenha havido ratificação das razões do Recurso de Apelação, interposto pela parte ora Embargante, após a efetiva publicação da decisão, no prazo recursal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.
11. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, apenas para reconhecer o erro de fato da decisão embargada, que deixou de observar que a intimação da parte ora Embargante da decisão de fls. 1242/1247 se deu com a efetiva carga dos autos pelo respectivo advogado (fls. 1248-v), mas os julgo improcedentes relativamente à alegativa de contradição, mantendo a decisão embargada nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003252-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESOLUÇÃO Nº 30/2009 DO TJ/PI. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NO HORÁRIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO. MÉRITO. ERRO DE FATO CORRIGÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGA DOS AUTOS SUPRE A INTIMAÇÃO DA PARTE QUE TIVER TIRADO OS AUTOS DO CARTÓRIO. RECURSO EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, DAS RAZÕES DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RESOLUÇÃO Nº 30/2009 DO TJ/PI. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO NO HORÁRIO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
1. De acordo com a norma do art. 241, III, do CPC, começa a correr o prazo, quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.
2. Considerando a Teoria da Ciência Inequívoca, a carga dos autos, ainda quando feita antes da juntada do último aviso de recebimento, supre a intimação – pendente àquela altura – da parte que tiver retirado os autos do cartório, na medida em que, nesta hipótese, a parte terá amplo acesso aos fólios processuais e, por conseguinte, a toda a matéria neles constante, podendo ter perfeita e total ciência do ato que lhe cabe impugnar, sem que isso constitua cerceamento a qualquer direito que lhe é garantido o ordenamento jurídico pátrio, em hialina homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, haja vista que o previsto no art. 241, III, do CPC trata-se de mera formalidade processual. Precedentes STJ.
3. No caso em julgamento, aplicando a teoria da ciência inequívoca para determinar a data da intimação da parte que fez carga dos autos processuais em cartório, verifica-se que, após o início do prazo recursal, os presentes embargos foram interpostos no último dia de prazo, às 16:31 horas.
4. O Código de Processo Civil, em seu art. 172, §3º, dispõe que “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”, assim, a tempestividade da realização de ato processual por meio de petição, aí incluída a interposição de recursos, deve ser analisada com base no horário constante do protocolo, observada a lei de organização judiciária local, quanto à apresentação dentro do horário de expediente.
5. O Poder Judiciário Piauiense aprovou a Resolução nº 30/2009 – TJ/PI, consagrando, em seu art. 3º, que não obstante o horário local de funcionamento forense seja, ordinariamente, das 07h00min às 14h00min – consoante determinação do art. 1º da mesma Resolução -, o órgãos judiciários piauienses funcionam também nos dias úteis, das 14h00min às 18h00min, em regime de plantão, com o escopo de efetuar o recebimento de petições, de tal modo que o Plantão Judiciário faz parte, igualmente, do horário regular de funcionamento do protocolo.
6. De acordo com o art. 3º da Resolução nº 30/2009 do TJ/PI, a interposição de petição recursal durante o regime de plantão judiciário (como se deu no caso em julgamento) não desvirtua a tempestividade do recurso. Precedentes do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
7. A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, ao regulamentar o protocolo eletrônico dos recursos, consagra o entendimento de que a parte tem direito ao prazo recursal em sua totalidade, ao considerar que serão tempestivos os recursos protocolados eletronicamente (diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial), até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia de prazo, nos termos de seu art. 10, §1º.
MÉRITO. ERRO DE FATO CORRIGÍVEL POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARGA DOS AUTOS SUPRE A INTIMAÇÃO DA PARTE QUE TIVER TIRADO OS AUTOS DO CARTÓRIO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, DAS RAZÕES DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA APELADA. RECURSO EXTEMPORÂNEO.
8. Além das hipóteses legais de omissão, contradição e obscuridade, do art. 535, do CPC, justificam também o manejo dos embargos declaratórios as hipóteses de erro material ou de equívoco manifesto, que também se denomina de erro evidente ou de erro de fato, ou, ainda, premissa fática equivocada.
9. A falta de percepção do acórdão embargado, em matéria de inobservância procedimental, se traduz na apresentação de erro de fato, de equívoco manifesto, ou em uma falha de julgamento, que, segundo a doutrina e a jurisprudência pode ser examinado por meio de Embargos de Declaração.
10. O erro de fato, ou equívoco manifesto, ou erro evidente, ou premissa fática equivocada, como se queira chamar, é “um vício lógico do provimento”, que “representa a falta de percepção do órgão judiciário quanto a elemento já constante dos autos, notório ou dedutível por regra de experiência.” (V. Araken de Assis, ob. cit., p. 603/604, nº 66.3.1 e 66.3.2). Precedentes do STJ.
7. No caso em julgamento, a decisão embargada possui vício, não relativo à contradição, mas, sim, relativo à falta de percepção do juízo quanto a fato constante dos autos, na medida em que considerou que a intimação da parte Apelante, ora Embargante, somente ocorreria com a publicação da decisão que julgou os embargos prolatados pelo juiz de primeiro grau, modificando a sentença, porém não observou que a carga dos autos supre a intimação (ainda pendente àquela altura) da parte que tiver retirado os autos do cartório, pelas razões jurídicas que fundamentam a adoção da chamada Teoria da Ciência Inequívoca.
8. Na medida em que a carga dos autos supre a intimação, exclusivamente, da parte que a realizou, mas não da outra, que, em regra, somente terá ciência da decisão com sua publicação, nos termos dos arts. 236 e 242, do CPC, o STJ entende ser exigível a ratificação das razões da Apelação que foi interposta antes da publicação da decisão apelada, entendimento advindo da Súmula 418, do STJ (segundo a qual “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”), e que foi jurisprudencialmente estendido às instâncias ordinárias.
9. A necessidade de ratificação das razões da Apelação, após a publicação da decisão recursada, pelo apelante, quando este recurso houver sido interposto antes daquele ato de publicidade, é entendimento que não prejudica, em qualquer aspecto, a razão de que, no processo, a parte que fez carga dos autos, é considerada intimada desde a data da realização deste ato.
10. No caso em julgamento, não consta dos autos que tenha havido ratificação das razões do Recurso de Apelação, interposto pela parte ora Embargante, após a efetiva publicação da decisão, no prazo recursal, conforme entendimento jurisprudencial majoritário.
11. Embargos Declaratórios conhecidos e parcialmente providos, apenas para reconhecer o erro de fato da decisão embargada, que deixou de observar que a intimação da parte ora Embargante da decisão de fls. 1242/1247 se deu com a efetiva carga dos autos pelo respectivo advogado (fls. 1248-v), mas os julgo improcedentes relativamente à alegativa de contradição, mantendo a decisão embargada nos demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003252-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria dos votos, em conhecer dos Embargos Declaratórios, vencido o Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas que acolheu a preliminar de intempestividade, e, no mérito, à unanimidade, lhes dar parcial provimento, apenas para reconhecer o erro de fato da decisão embargada, que deixou de observar que a intimação da parte ora Embargante da decisão de fls. 1242/1247 se deu com a efetiva carga dos autos pelo respectivo advogado (fls. 1248-v), mas os julgar improcedentes relativamente à alegativa de contradição, mantendo a decisão embargada nos demais termos.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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