TJPI 2011.0001.003264-3
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
INADIMPLENTO DO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na forma do art. 39, § 3º da Constituição Federal/88, todo
servidor público faz jus ao recebimento de décimo terceiro,
férias e respectivo terço, visto que tais direitos estão
expressamente assegurados na Carta Política, o que
independe da forma de vínculo firmado entre ele e a
Administração e do regime de remuneração adotado pelo ente
público. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o
Município e não tendo o ente municipal comprovado o
pagamento das verbas remuneratórias asseguradas em lei,
ônus que competia à Administração. 2. Assim, é devido ao
apelado o pagamento do décimo terceiro salário e das férias
convertidas em pecúnia, uma vez que nos autos não consta
nenhuma prova de que o recorrido tenha gozado férias durante
o período em que laborou para o Recorrente, bem como não
consta qualquer espécie de prova de que o apelante tenha
realizado o pagamento da verba relativa ao décimo terceiro
salário e férias na forma assegurada pela Carta Magna. Desse
modo, é assegurado aos ocupantes dos cargos comissionados,
dentre outros direitos, o direito ao gozo de férias anuais
remuneradas, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o
salário normal e 13º (décimo terceiro) salário com base na
remuneração integral. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003264-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016 )
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS.
INADIMPLENTO DO PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na forma do art. 39, § 3º da Constituição Federal/88, todo
servidor público faz jus ao recebimento de décimo terceiro,
férias e respectivo terço, visto que tais direitos estão
expressamente assegurados na Carta Política, o que
independe da forma de vínculo firmado entre ele e a
Administração e do regime de remuneração adotado pelo ente
público. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o
Município e não tendo o ente municipal comprovado o
pagamento das verbas remuneratórias asseguradas em lei,
ônus que competia à Administração. 2. Assim, é devido ao
apelado o pagamento do décimo terceiro salário e das férias
convertidas em pecúnia, uma vez que nos autos não consta
nenhuma prova de que o recorrido tenha gozado férias durante
o período em que laborou para o Recorrente, bem como não
consta qualquer espécie de prova de que o apelante tenha
realizado o pagamento da verba relativa ao décimo terceiro
salário e férias na forma assegurada pela Carta Magna. Desse
modo, é assegurado aos ocupantes dos cargos comissionados,
dentre outros direitos, o direito ao gozo de férias anuais
remuneradas, com pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o
salário normal e 13º (décimo terceiro) salário com base na
remuneração integral. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003264-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/12/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e
improvimento do recurso, para manter a sentença hostilizada em sua integralidade. O
Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse
público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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