TJPI 2011.0001.003296-5
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). LEGITIMIDADE DO PARQUET (SÚMULA 03–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI.
2. Não há falar em ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).Súmula 03 – TJPI.
3. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do equipamento pleiteado e a necessidade premente da impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão do equipamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
5. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica da impetrante.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. Súmula 01 – TJPI.
8. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003296-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). LEGITIMIDADE DO PARQUET (SÚMULA 03–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECÍFICO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI.
2. Não há falar em ilegitimidade ad causam do parquet, visto que a ele compete a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88), sendo, também, sua função institucional zelar pela efetividade dos serviços de relevância pública e pelos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias às suas garantias (art. 129, II, CF/88).Súmula 03 – TJPI.
3. O presente writ resta sobejadamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do equipamento pleiteado e a necessidade premente da impetrante para a realização do tratamento estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória.
4. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão do equipamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada por médico para tanto capacitado, requisitos satisfeitos na demanda em espécie.
5. Demonstradas a eficácia e necessidade do fármaco receitado pelo profissional de saúde habilitado, é dever do Estado fornecê-lo, uma vez que o medicamento alternativo não se mostra recomendável diante da particular condição clínica da impetrante.
6. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida.
7. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. Súmula 01 – TJPI.
8. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003296-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante do interesse da União - SUS na demanda, de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual e de inadequação da via eleita (mandado de segurança), porque haveria necessidade de dilação probatória. No mérito, também, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para, confirmando a liminar outrora deferida, conceder em definitivo a segurança pleiteada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
29/09/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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