TJPI 2011.0001.003300-3
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIBERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA JUREMA INCORPORAÇÕES LDTA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CARMEN LÚCIA PORTELA FRAZÃO, ora apelada, com fim de liberar junto ao cartório de registro de imóveis a transferência do imóvel e reparar eventual dano moral.
2. Em nenhum momento o apelante alega a não quitação contratual por parte da apelada, contentando-se apenas em imputar a culpa pela não realização da transferência do domínio do imóvel ao Cartório de Registro Imobiliário competente, uma vez que houve conflito quanto a natureza do ato registral da incorporação da empresa apelante.
3. A responsabilidade do custeio das implicações notariais e contratuais da opção societária pela incorporação empresarial acaba sendo da própria empresa. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, uma vez que configurada a responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade da apelante.
4. Quantos aos danos morais pleiteados, destaca-se que as peculiaridades do caso aqui em questão não configuram um mero aborrecimento. Ficou a autora impossibilitada do exercício pleno de seus direitos de propriedade por um significativo lapso temporal.
5. Levando em consideração o potencial econômico da apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, condenando a construtora em danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003300-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIBERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA JUREMA INCORPORAÇÕES LDTA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por CARMEN LÚCIA PORTELA FRAZÃO, ora apelada, com fim de liberar junto ao cartório de registro de imóveis a transferência do imóvel e reparar eventual dano moral.
2. Em nenhum momento o apelante alega a não quitação contratual por parte da apelada, contentando-se apenas em imputar a culpa pela não realização da transferência do domínio do imóvel ao Cartório de Registro Imobiliário competente, uma vez que houve conflito quanto a natureza do ato registral da incorporação da empresa apelante.
3. A responsabilidade do custeio das implicações notariais e contratuais da opção societária pela incorporação empresarial acaba sendo da própria empresa. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva, uma vez que configurada a responsabilidade e, consequentemente, a legitimidade da apelante.
4. Quantos aos danos morais pleiteados, destaca-se que as peculiaridades do caso aqui em questão não configuram um mero aborrecimento. Ficou a autora impossibilitada do exercício pleno de seus direitos de propriedade por um significativo lapso temporal.
5. Levando em consideração o potencial econômico da apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, condenando a construtora em danos morais no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003300-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos, “A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de cinco mil reais (R$5.000,00) devidamente corrigido, mantendo o restante da sentença incólume, inclusive no que tange as custas processuais e os honorários advocatícios.”
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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