main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003319-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1 - A reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 2 - A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 3 - Sentença a quo mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.003319-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2012 )
Decisão
Como consta a ata, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, mantendo incólume a sentença a quo. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Augusto Falcão Lopes, Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar (Des. Convocado). Impedido(s): Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que exerce o cargo de Corregedor Geral de Justiça. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).Teresinha de Jesus Marques, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2012.

Data do Julgamento : 11/07/2012
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
Mostrar discussão