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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003335-0

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. QUESITAÇÃO SOBRE EXCESSO CULPOSO EM LEGÍTIMA DEFESA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO APÓS RECONHECIMENTO DE CRIME DOLOSO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese a dificuldade de se enquadrar o quesito relativo ao “excesso culposo” na atual forma de quesitação definida pelo art. 483 do CPP, entendo que essa tese defensiva subsidiária deve sim ser indagada em quesito próprio no questionário do Júri, pois o seu reconhecimento não decorre da absolvição do réu, mas da condenação, quando se tem refutada a tese defensiva principal da legítima defesa. Quer dizer: se o jurado decide condenar o acusado por crime doloso contra a vida, mas pretende atenuar sua pena por considerar que houve um descuido, um “excesso culposo” na reação defensiva, deve responder, primeiramente, que não absolve o réu, para, em seguida, expressar que reconhece existir causa de diminuição de pena. 2. No caso em concreto, a contradição do veredicto decorreu da interpretação conferida ao instituto do “excesso culposo”, já que em vez dos jurados compreendê-lo como causa de diminuição de pena, na forma preconizada pelo § 1º, do art. 20, do CP, o eminente Juiz-Presidente proferiu orientação no sentido de se tratar de uma conduta culposa, que implicaria na consumação de um crime culposo. 3. O excesso culposo na legítima defesa provoca mudança da pena, mas não do crime, que continua a ser doloso. O Tribunal do Júri, ao reconhecer o excesso culposo, não está desclassificando o crime e nem modificando a sua competência, está, sim, condenando o réu ao cumprimento de uma pena mais branda, correspondente a pena cominada ao homicídio culposo (art. 20, § 1º, CP). 4. Há manifesta contradição nas respostas dos jurados que, primeiro, admitem a prática de crime doloso, mas, depois, condenam o réu por homicídio culposo. 5. A contradição nas respostas dos jurados configura defeito essencial, impondo-se, pois, o reconhecimento da nulidade absoluta do veredicto, matéria que não se sujeita a preclusão, conforme precedentes do STF e do STJ. 6. Recurso provido para anular o julgamento, impondo-se a submissão do réu a novo julgamento. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003335-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo provimento do recurso ministerial, para anular o julgamento por manifesta contradição nas respostas dos jurados, devendo o réu ser submetido a novo julgamento, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/12/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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