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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003344-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. NULIDADE DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E COMPARECIMENTO DO RECORRENTE SEM ADVOGADO NA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DO BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS FILHOS DEVIDO AO DESEMPREGO DO ALIMENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Examinando a ata da referida audiência, percebo que o MM. Juiz, verificando a ausência do Parquet, determinou que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para que este emitisse seu parecer, tendo o feito à fl.55, tendo sido suprida sua ausência na audiência, não havendo que se falar em nulidade da audiência. 2. No que tange à nulidade do feito pelo comparecimento do recorrente na audiência de instrução e julgamento sem advogado, esta também não pode ser acolhida, pois o recorrente teve conhecimento da realização da audiência (fl.48) podendo ter avisado seu advogado da data e hora do acontecimento desta. 3. Os litigantes casaram-se sob o regime da comunhão parcial de bens, que nada mais é do que a comunhão reduzida aos aquestos, que são os bens de qualquer espécie que, a título oneroso, são adquiridos na constância do casamento ou da união estável. 4. Entram na comunhão, os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e, por fim, os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. 5. Considero que, os bens adquiridos por sucessão devem ser divididos entre as partes, reformando, nesse ponto, a determinação do Juiz. 6. Quanto a pensão alimentícia, sabe-se que esta é um direito/dever estabelecido pela Constituição Federal, não podendo o apelante se eximir de contribuir para o sustento de seus filhos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003344-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para no mérito, dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença atacada, tão somente, no que tange ao imóvel rural, devendo este ser dividido por ambos litigantes.

Data do Julgamento : 06/03/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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