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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003356-8

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. 1. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PARTICIPAÇÃO CONFESSADA. RESPONSABILIDADE PELO CRIME. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE DESCREVE DETALHADAMENTE A CONDUTA CRIMINOSA DA QUAL PARTICIPOU. 3. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de não ter praticado nenhum ato executório não encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, pois o acusado quis participar do roubo e sabia que seus comparsas estavam armados, sendo a morte da vítima uma consequência previsível, resultado com o qual assentiu e assumiu o risco de produzi-lo. 2. O apelante tinha conhecimento do intuito criminoso de seus comparsas e do animus necandi de um deles. Participando da conduta, o apelante agiu com unidade de desígnios junto aos outros envolvidos, conduta esta que num desdobramento causal resultou na morte da vítima. 3. Não prospera a alegação de insuficiência de provas para a condenação e a pretensa aplicação do princípio do in dubio pro reo. O acusado descreve detalhadamente a conduta criminosa da qual participou, ressalvando o fato de não ter praticado atos executórios, tanto perante a autoridade policial como em juízo. Consoante a jurisprudência pátria, aquiescendo com a prática criminosa e participando do delito, responde ele pelo latrocínio, mesmo não tendo efetuado os disparados que ceifaram a vida da vítima. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003356-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 21/10/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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