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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003366-0

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS PELA INSTÂNCIA RECURSAL. REALIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPOSIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, DO CPC. RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A sumariedade da cognição no processo dos juizados especiais e a simplicidade de seu procedimento (elementos que o qualificam como processo diferenciado (...)) não interferem na aptidão que a sentença de mérito ali proferida tem de ficar oportunamente coberta pela autoridade da coisa julgada. São circunstâncias que não diminuem a segurança com que o juiz sentencia nem geram insegurança para as partes litigantes. Por isso, nenhuma ressalva fez a lei especial [Lei nº 9099/95] e, consequentemente, têm plena aplicação os preceitos do direito processual comum disciplinadores da coisa julgada material, seus pressupostos, seus limites (CPC, arts. 301, §§ 1º a 3º, 467, 469 e 472 – supra, nn. 952 ss.)”. (CANDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de direito processual civil. Vol. III. 6ª Ed. 2009, p. 840/841). 2. No caso em julgamento, restou evidenciado que os danos materiais, que decorreram do acidente de trânsito envolvendo as partes litigantes foram objeto de transação em processo que tramitou no Juizado Especial Cível, sendo impossível, portanto, a condenação em danos materiais, pelo mesmo fato, na instância recursal. 3. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, neste sentido, afirmou que, “ao estabelecer o montante devido a título de indenização, o Magistrado não fica adstrito ao pedido da parte, tendo em vista que, como é cediço, o valor arbitrado sujeita-se ao controle deste Superior Tribunal de Justiça, quando constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na sua fixação, pelas instâncias ordinárias, (...). Desta forma, não há que se falar em decisão extra petita.” (STJ, EDcl no REsp 537.687/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 322). 4. In casu, verifica-se que a sentença recursada especificou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral dos Apelantes, em virtude do sofrimento ao qual foram submetidos, nas circunstâncias descritas nos autos), bem como evidenciou a reprovabilidade do comportamento do réu, razões pelas quais, sopesadas essas diretrizes, é acertado o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantido o quantum indenizatório arbitrado para reparar o dano moral suportado pelos Apelados. 5. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, de modo que será devida a correção monetária desde a data do julgamento em primeira instância, que arbitrou o quantum indenizatório relativo aos danos morais. 6. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.. 7. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação extracontratual, conta-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 8. No caso em julgamento, houve sucumbência recíproca, e, nesta hipótese, as despesas e honorários serão distribuídas e compensadas entre o vencido e o vencedor, nos termos do art. 21, do CPC, e, na mesma linha, cada parte litigante deverá arcar com o pagamento dos honorários de seu patrono, eis que ambos foram sucumbentes na demanda. Precedentes do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003366-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível e lhe dar parcial provimento, para i) reconhecer a impossibilidade de condenação em danos materiais, nesta instância, ante o acordo realizado entre as partes litigantes, para compor tais danos, nos autos do Processo nº 3.005/07, que tramitou no Juizado Especial Cível – Zona Centro, da Comarca de Teresina/PI; ii) manter a sentença recursada no tocante aos quantum arbitrado a título de danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados monetariamente a partir do julgamento de primeiro grau (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); iii) que sejam compensadas, entre as partes, as despesas referentes às custas processuais e honorários advocatícios, haja vista a sucumbência recíproca.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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