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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003385-4

Ementa
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. COMISSÃO ESPECIAL PROCESSANTE. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 201/67. O Decreto-Lei nº 201/67, que regulamenta o procedimento para o julgamento político-administrativo de agente público, contém lacunas que pendem de colmatação. Eventual vazio legislativo deverá ser preenchido pela legislação vigente, observado o princípio da simetria. 2. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE ATO DO LEGISLATIVO, QUANDO INVESTIDO EM FUNÇÃO JUDICANTE. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, o Judiciário quando intervém, para assegurar, as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, neutraliza eventuais abusos cometidos por Comissão Especial Processante. “O regular exercício da função jurisdicional, nesse contexto, porque vocacionado a fazer prevalecer a autoridade da Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes. Doutrina. Precedentes. (MS 25668, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2006, DJ 04-08-2006 PP-00027 EMENT VOL-02240-03 PP-00410 RTJ VOL-00200-02 PP-00778 RCJ v. 20, n. 129, 2006, p. 55-66). 3. PROCESSO CIVIL. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. Os limites objetivos da lide são os indicados expressamente na inicial, sendo defeso, ao Juiz, inovar os fundamentos da causa. 4. Comissão Processante. Recebimento de denúncia. Votos proferidos por Vereadores impedidos de votar na questão. Nulidade do processo, por evidente vício em sua origem. O processo para cassação de Prefeito Municipal deve estar isento de irregularidades formais, devendo ser observada pela Comissão a formalidade insuperável do procedimento previsto no DL nº 201/67, cuja desobediência invalida, por vício formal, o julgamento da respectiva infração político administrativa. No caso de processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político administrativas, existindo hipótese de impedimento de qualquer Vereador de participar do sorteio para compor a comissão processante, deve ser convocado o respectivo suplente, condição sem a qual a deliberação não poderia ocorrer, pena de verificar a nulidade do procedimento (art. 5º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67). 5. DENÚNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CONTRA PREFEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE ELEITOR DO DENUNCIANTE. IRREGULARIDADE CONSTATADA. DENÚNCIA INEPTA. Apenas os cidadãos eleitores são legitimados a propor denúncia contra Prefeito Municipal, nos termos do Decreto-lei 201/67. A comprovação da qualidade de eleitor, pelo denunciante, é, portanto, condição de validade da denúncia. 6. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. CONTROLE JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO ATO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Se antes do recebimento da denúncia a Comissão Processante obtém as informações solicitadas ao Prefeito, constitui ato desproporcional, por ausência de justo motivo, cassar o mandato do agente político. As limitações impostas ao exercício de direito fundamental não só devem responder a uma finalidade constitucionalmente legitima, senão que têm de ser razoáveis e proporcionais em relação ao objetivo pretendido e não afetarem o conteúdo essencial do direito. Atingir a soberania popular do voto, com a decretação da perda do mandato do Prefeito, constitui medida inadequada e excessiva, porquanto não serve, em igual medida, para favorecer o princípio da separação dos poderes. É desnecessária a decretação da perda do mandato do Prefeito, com a declaração de vacância do cargo, já que o próprio fim a ser alcançado é ilegítimo, pois as informações foram prestadas pelo Prefeito antes do recebimento da denúncia. Quanto maior seja o grau de afetação do direito a ser limitado, no caso a perda do mandato do Prefeito, maior deve ser o grau de satisfação do direito a ser exercitado, aqui o direito de livre e politicamente decidir em questão interna corporis do Poder Legislativo. Essa limitação, que impõe um sacrifício ao bem jurídico afetado, seria desproporcional em relação à vantagem a ser obtida. 7. NULIDADE DO PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. O cargo de Prefeito é, em linguagem jurídica, um bem, ou seja, uma situação juridicamente constituída, da qual o seu titular, por força da norma constitucional, somente pode ser privado mediante o devido processo legal. Neste particular, não haverá devido processo legal se o Apelante é afastado do cargo de Prefeito Municipal por denúncia inepta, cassado por julgador impedido e sem justa causa para o afastamento. 8. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003385-4 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento ao apelo interposto por Mardônio Soares Lopes, para declarar a nulidade do processo político-administrativo nº 001/2010 e determinar o imediato retorno do apelado ao cargo de Prefeito Municipal de Barra D'Alcantara, contrariamente ao parecer ministerial superior, com a extinção do agravo retido nº 2011.0001.001764-2, ante a perda do seu objeto.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Augusto Falcão
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