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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003389-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÚNICO HERDEIRO. PRECEDENTE DO STJ. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELO JUIZ A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DO ÚNICO HERDEIRO DO AUTOR DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NÃO SUBMISSÃO À REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301, DO STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À INTIMIDADE E À INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. OBSERVÂNCIA CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO REUNIDO AOS AUTOS PROCESSUAIS PARA AFERIÇÃO DA PATERNIDADE. 1. “Na ação de investigação de paternidade post mortem, partes legítimas passivas são os herdeiros e não o espólio” (STJ - REsp 331.842/AL, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 203) 2. O Agravo não é recurso que possa suspender o andamento do processo originário, não havendo previsão legal neste sentido, mas este recurso permitirá, no máximo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, quando a ele for atribuído efeito suspensivo, por decisão do relator, na forma e nos casos previstos nos arts. 522, 527 e 558, do CPC, de modo que a marcação de audiência de instrução e julgamento pelo juiz da causa, após a interposição do referido recurso, não configura supressão de instância. 3. A Constituição Federal de 1988, ao lado de colocar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3º, III), assegurou também o direito à filiação, prescrevendo a igualdade de direitos e qualificações entre os filhos, havidos ou não da relação de casamento, dentre os quais se pode incluir o de ter sua paternidade reconhecida. 4. Em seu art. 227, §6º, a CF dispõe que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. 5. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 363889, em Plenário, na data de 02/06/2011, sob a relatoria do Ministro Dias Tofffoli, ao lado de relativizar a coisa julgada formada em Ações de Investigação de Paternidade, reconheceu, notadamente, o direito de todos à paternidade reconhecida, afirmando que “não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável”(STF - RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011) 6. Na esfera infraconstitucional, o pedido de reconhecimento judicial da paternidade encontra fundamento no art. 1.609, IV, do Código Civil, segundo o qual “o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito (…) por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém”, bem como no art. 1.616, do CC, para o qual “a sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento”. 7. Na atualidade, a principal prova da paternidade é, sem dúvidas, o exame de DNA, que, por meio de critério científicos, é capaz de identificar a existência, ou não, de vínculo biológico entre pessoas, com altíssimo grau de certeza, razão pela qual o STJ já manifestou que, sendo possível, “é de se determinar o exame de DNA, que, por sua confiabilidade, permitirá ao julgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão certeza, da efetiva paternidade” (STJ - REsp 317.119/CE, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 03/10/2005, p. 239). 8. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer a presunção juris tantum de paternidade, na hipótese de o pai recursar-se a realizar o exame de DNA, no curso da Ação de Investigação de Paternidade, consolidando este entendimento em sua Súmula 301, segundo a qual “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. 9. No caso em julgamento, tratando-se de Ação de Investigação de Paternidade post mortem, proposta pelo Agravado, não contra seu suposto pai (que já havia falecido ao tempo de sua propositura), mas contra sua suposta irmã, a Agravante, que é absolutamente incapaz, na forma da lei civil, é certo que a recusa desta de realizar o exame de DNA, no curso da referida demanda, não poderá ter como consequência a presunção de paternidade, não sendo aplicável a Súmula 301, do STJ. 11. No entender do STF, a determinação judicial de condução coercitiva da parte à realização do exame de DNA “discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer” (STF - HC 71373, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1994, DJ 22-11-1996 PP-45686 EMENT VOL-01851-02 PP-00397). 12. Tendo restado comprovado nos autos processuais que a Agravante é pessoa absolutamente incapaz, na forma do art. 3º, II, do CC, e, por tais razões, não tem condições de exprimir sua vontade de submeter-se, ou não, ao exame de DNA para o qual foi intimada, permitir que seu curador pudesse decidir submetê-la à realização do exame, autorizando a coleta de seu material genético, teria os mesmos efeitos práticos de conduzi-la coercitivamente à realização do exame, o que é inconstitucional. 13. A jurisprudência do STJ aponta que, “se a negativa é do suposto pai ao exame de DNA”, ou ainda “se a recusa partiu do filho” (como no caso da ação de investigação de paternidade post mortem), “além das nuances de cada caso em concreto (dilemas, histórias, provas e sua ausência), deverá haver uma ponderação dos interesses em disputa, harmonizando-os por meio da proporcionalidade ou razoabilidade, sempre se dando prevalência para aquele que conferir maior projeção à dignidade humana, haja vista ser 'o principal critério substantivo na direção da ponderação de interesses constitucionais'” (STJ - REsp 1115428/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 27/09/2013). 14. No caso em julgamento, a paternidade deverá ser aferida com base na “análise do conjunto fático-probatório” reunido aos autos (STJ - AgRg no REsp 1116926/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010) e, não, com base em exame de DNA (cuja realização, in casu, resultaria em ofensa à dignidade humana). 15. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003389-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para dar-lhe provimento, determinando que a pretensão deduzida pelo Agravado, na ação originária, seja examinada, não com base em exame de DNA (cuja realização, in casu, resultaria em ofensa à dignidade humana), mas pela análise do conjunto fático probatório constante dos respectivos autos processuais”.

Data do Julgamento : 19/02/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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