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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003397-0

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DIVÓRCIO DECRETADO. IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO PARA O CARTÓRIO COMPETENTE. PARTILHA IGUALITÁRIA DOS BENS. APURAÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10). 2. Segundo a regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. FREDIE DIDIER JR., PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229). 3. O prolator da decisão recorrida analisou devidamente as questões de fato e de direito expostas pelas partes e decidiu em conformidade com as provas dos autos, atribuindo o valor da pensão alimentícia com base em percentual sobre os rendimentos líquidos do Alimentante. 4. Embora o Juiz a quo tenha fundamentado a decisão de forma concisa, a sentença apelada não padece de vício de motivação, uma vez que não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. Preliminar rejeitada. II. MÉRITO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E PARTILHA DOS BENS DO CASAL. 5. A lei admite que seja decretado o divórcio sem a partilha dos bens, conforme disposto nos arts. 40, § 2º, da Lei de Divórcio, art. 1.121, § 1º, do CPC e art. 1.581, do CC, entendimento, inclusive, já sumulado pelo STJ - Súmula 197. 6. Assim sendo, como não houve questionamento acerca da decretação do divórcio, posto ser unânime o desejo de ambas as partes quanto à sua decretação, determino a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio para o cartório competente. 7. Quanto à partilha dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, deverão ser igualmente partilhados entre eles, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença, quando inexistir no processo a avaliação dos bens feita seja por perito, seja por oficial de justiça avaliador. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003397-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, nos seguintes termos: i) rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) decretar o divórcio do casal, devendo ser expedido o competente mandado; iii) reformar a sentença quanto a partilha dos bens do casal, determinando a partilha igualitária de todos os bens do casal, quais sejam, imóvel residencial, veículo usado Monza, barco, moto Yamaha YBR 125, moto Honda NKR 150 BROS KS, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, considerando o valor de mercado desses bens, mas tomando por base os parâmetros da realidade desses bens, no momento da separação, nos termos do voto acima; iv) por fim, caberá a Apelante o direito de preferência pela compra, e, no caso de nenhum dos cônjuges possuírem numerário suficiente para pagamento da parte do outro, colocar-se-á à venda e o produto desta será rateado em 50% para cada um, observada a devida compensação de valores com os bens móveis que ficaram com o cônjuge varão, ora Apelado, no momento da separação de fato, em 2006; v) no mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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