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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003399-4

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA – INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO – ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL - VIOLÊNCIA REAL OU PRESUMIDA – INDIFERENÇA – PRECEDENTES DO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Tendo sido o delito em questão praticado com violência, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, por se tratar de vedação legal prevista no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 2. Para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, é indiferente que se esteja cuidando de violência real ou presumida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 2011.0001.003399-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 09/04/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento e desprovimento dos embargos infringentes, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por se tratar de crime praticado com emprego de violência, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Data do Julgamento : 09/04/2012
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Criminais
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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