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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003423-8

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PAI DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO EM VALOR SUFICIENTE PARA INIBIR NOVAS CONDUTAS ILÍCITAS E ABUSIVAS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VIÚVA E FILHOS. IDADE LIMITE E TERMO FINAL. REAJUSTÁVEL ANUALMENTE. PERCENTUAIS DE REAJUSTES DADOS AOS SERVIDORS MUNICIPAIS. 1. A morte de esposo e pai gera dor e sofrimento à viúva e aos filhos, dando ensejo à indenização por danos morais, cujo quantum indenizatório deve ser feito com prudente arbítrio, a fim de que não haja enriquecimento indevido, mas também que o valor arbitrado não seja irrisório. 2. No caso presente, a indenização foi majorada, a fim de assegurar a justa reparação do prejuízo, com a composição do dano proporcional à ofensa e aos critérios da exemplariedade. 3. A pensão mensal é devida à viúva até a data em que a vítima completaria 72 anos, média de vida do brasileiro, e aos filhos até que completem 25 anos, época em que o homem médio já não mais depende do pai para a sua subsistência, passando a quota deles a somar á da viúva. 4. O reajuste da pensão estabelecida em favor da viúva e dos filhos foi desvinculado do salário mínimo, para ser feito anualmente, de acordo com o reajuste salarial concedido aos servidores ativos e inativos do Município. 5. Recurso do Município de Piripiri conhecido e improvido e recurso dos autores conhecido e provido em parte. Decisão por maioria de votos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003423-8 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/02/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componeste da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos, e, no mérito por maioria de votos, majorar o quantum da título de indenização por danos morais, em R$. 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), desvinculado do salário mínimo, fixando com índice de correção o reajuste a que o Município estabelecer aos seus funcionários ativos e inativos, mantendo os valores arbitrados a título de honorários advocatícios, vencido o Exmo. Des. Relator, que concedeu provimento parcial de ambos os recursos, mantendo a sentença a quo para desvincular o quantum da indenização ao salário, a fim de mantê-la em valor fixo reajustado por índices oficiais.

Data do Julgamento : 08/02/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Augusto Falcão
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