TJPI 2011.0001.003434-2
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS AO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO PACIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que em concurso de agente, abordou mulher em via pública, e sob ameaça de uma faca lhe subtraiu a bolsa. A materialidade e a autoria foram comprovadas no depoimento da vitima corroborado pela prova testemunhal;
2. Não há que se falar em desclassificação do crime para Roubo Tentado quando o acervo probatório carreado aos autos confirma a tese acusatória. Ademais, a consumação do crime se dar com retirada da res furtiva do domínio da vítima, fato que restou comprovado no decorrer da instrução;
3. A pena-base fixada na primeira fase da dosimetria deve guardar sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPP. Do mesmo modo, a incidência de duas causas de aumento não justifica, por si só, uma majoração acima do mínimo legal, já que esta decorre do aspecto qualitativo das majorantes e não simplesmente do aspecto quantitativo;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003434-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2011 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS EM SUA MAIORIA FAVORÁVEIS AO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO PACIALMENTE PROVIDO.
1. Réu condenado por infringirem o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que em concurso de agente, abordou mulher em via pública, e sob ameaça de uma faca lhe subtraiu a bolsa. A materialidade e a autoria foram comprovadas no depoimento da vitima corroborado pela prova testemunhal;
2. Não há que se falar em desclassificação do crime para Roubo Tentado quando o acervo probatório carreado aos autos confirma a tese acusatória. Ademais, a consumação do crime se dar com retirada da res furtiva do domínio da vítima, fato que restou comprovado no decorrer da instrução;
3. A pena-base fixada na primeira fase da dosimetria deve guardar sintonia com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPP. Do mesmo modo, a incidência de duas causas de aumento não justifica, por si só, uma majoração acima do mínimo legal, já que esta decorre do aspecto qualitativo das majorantes e não simplesmente do aspecto quantitativo;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003434-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, mantendo a condenação do acusado nas penas do art. 157, § 2º, I e II do Código Penal, porém reformando-a no que diz respeito à dosimetria da pena, aplicando ao réu, ora apelante, a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Hilo de Almeida Sousa, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2011.
Data do Julgamento
:
27/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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