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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003437-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE - DECADÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. 1. Na espécie, a preliminar de decadência não subsiste porque "nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimentos e outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não ocorre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerimento do interessado" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas data'. 17. ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 41). 2. O impetrante exerceu o cargo em comissão de Diretor Administrativo por cinco anos ininterruptos ou dez interpolados e, tendo em vista que na ocasião da sua aposentadoria o art. 136 da Lei Complementar nº 13/94 ainda era vigente, consolidou-se o seu direito de obter aposentadoria com a referida gratificação. 3. Necessário afirmar que os proventos da inatividade são regulados pela Lei vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria e, nesse caso, se a norma jurídica vigente à época assegurava o direito de incluir referida gratificação aos seus proventos, possui o impetrante o direito adquirido de percebê-la. 4. Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003437-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unânimidade, em rejeitar a preliminar de decadência da presente ação constitucional. No mérito, também por votação unânime, concederam a segurança requestada, nos termos do voto do relator. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar (ausente nesta sessão, já havia apresentado voto), Edvaldo Pereira de Moura, Fernando Carvalho Mendes (ausente nesta sessão, já havia apresentado voto), Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, José James Gomes Pereira (ausente nesta sessão, já havia apresentado voto), Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Desembargadores: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.

Data do Julgamento : 24/07/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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