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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.003442-1

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRACK. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME HEDIONDO. ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. REGIME FECHADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não tem direito de apelar em liberdade o réu que, preso e autuado em flagrante por crime de tráfico de drogas, esteve preso durante toda a instrução criminal. 2.Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelos depoimentos das testemunhas de acusação, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de constatação e pelo laudo de exame pericial em substância e objeto. 3.3. Aplicação da pena em consonância com o sistema trifásico. A fixação da pena-base acima do mínimo legal e o regime fechado para início do cumprimento da pena atendem aos pressupostos do art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, bem como o disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 4. Impossibilidade, no caso dos autos, de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do disposto no art. 44, da Lei nº 11.343/2006, além da ausência do pressuposto objetivo do art. 44, I do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003442-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2011 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara Criminal de Teresina, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 20 de setembro de 2011.

Data do Julgamento : 20/09/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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