TJPI 2011.0001.003463-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA - POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS – SOLDO DE HIERARQUIA SUPERIOR – ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de revisão de proventos, por Capitão PM transferido ex-ofício para a reserva remunerada, sob a Aalegação de que os proventos deveriam ser calculados com base no que percebe um Major PM.
2. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.003463-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA - POLICIAL MILITAR – RESERVA REMUNERADA – CORREÇÃO DOS VENCIMENTOS – SOLDO DE HIERARQUIA SUPERIOR – ILEGALIDADE DA LEI ESTADUAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação de revisão de proventos, por Capitão PM transferido ex-ofício para a reserva remunerada, sob a Aalegação de que os proventos deveriam ser calculados com base no que percebe um Major PM.
2. É pacífico o entendimento, no âmbito desta Egrégia Corte de Justiça, de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, tendo em vista que se trata de benefício não previsto pela Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.003463-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, com a reforma da sentença monocrática, para julgar improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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