TJPI 2011.0001.003466-4
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. 1. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NÃO ARROLADA. NULIDADE AFASTADA. 2. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROVATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À INSTRUÇÃO. 4. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE DOSIMETRIA DA PENA. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Improcede a alegação de nulidade por oitiva de testemunha não arrolada pela defesa. Primeiro porque não se trata de testemunha de acusação, mas do ofendido, que sempre que possível será ouvido, independentemente de ser ou não arrolado, nos termos em que dispõe o art. 473, caput, do CPP. Além disso, ao juiz é conferida a faculdade de ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal.
2. A versão acolhida pelos jurados encontra sustentação em fortes elementos de prova, o que impede a anulação da decisão por este Tribunal de Justiça, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Havendo nos autos decisão fundamentada pela prisão preventiva do réu, como de fato há, a sua manutenção do cárcere é de rigor quando da prolação da sentença condenatória. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, daquele que foi preso preventivamente e assim permaneceu durante a instrução criminal.
4. Diante dos motivos do crime e das circunstâncias em que foi cometido, não há nem como se cogitar a ilegalidade ou desproporcionalidade da pequena exasperação da pena-base. Inexiste ilegalidade na redução pela tentativa em patamar mínimo, diante do iter criminis percorrido.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003466-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. 1. OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NÃO ARROLADA. NULIDADE AFASTADA. 2. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROVATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO À INSTRUÇÃO. 4. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DE DOSIMETRIA DA PENA. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Improcede a alegação de nulidade por oitiva de testemunha não arrolada pela defesa. Primeiro porque não se trata de testemunha de acusação, mas do ofendido, que sempre que possível será ouvido, independentemente de ser ou não arrolado, nos termos em que dispõe o art. 473, caput, do CPP. Além disso, ao juiz é conferida a faculdade de ouvir testemunhas não arroladas pelas partes, na forma do art. 209 do Código de Processo Penal.
2. A versão acolhida pelos jurados encontra sustentação em fortes elementos de prova, o que impede a anulação da decisão por este Tribunal de Justiça, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e de violação ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Havendo nos autos decisão fundamentada pela prisão preventiva do réu, como de fato há, a sua manutenção do cárcere é de rigor quando da prolação da sentença condenatória. Não há constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade, por ocasião da sentença condenatória, daquele que foi preso preventivamente e assim permaneceu durante a instrução criminal.
4. Diante dos motivos do crime e das circunstâncias em que foi cometido, não há nem como se cogitar a ilegalidade ou desproporcionalidade da pequena exasperação da pena-base. Inexiste ilegalidade na redução pela tentativa em patamar mínimo, diante do iter criminis percorrido.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.003466-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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