TJPI 2011.0001.003495-0
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, POR PARTE DO ESTADO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO (ART. 21,XII, E, DA CF/88). AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL, CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. CONSTATAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE EXERCER O TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO (ART. 30, V, DA CF/88). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, constata-se que, de fato, a impetrante, ora apelante, detinha concessão de prestação de serviço público de transporte intermunicipal, firmada com o Estado do Piauí, para exercer o transporte intermunicipal de passageiros, entre o município de Luís Correia-PI e o povoado Pedra do Sal, localizado no município de Parnaíba-PI, com prologamento à localidade de Morro da Mariana, situado no município de Ilha Grande-PI, conforme contrato de concessão de fls.25/28.
2.Também, observa-se, por meio das provas juntadas aos autos pela autoridade coatora, quais sejam, fotos de fls.53/57, que a apelante, além de exercer o transporte intermunicipal, também, exercia, de forma ilegal, transporte intramunicipal, ou seja, realizava o transporte de passageiros, embarque e desembarque, dentro do município de Parnaíba-PI.
3.Extrai-se dos autos que a empresa impetrante não possuía autorização, permissão ou concessão para exercer o transporte intramunicipal, mas, tão somente, o intermunicipal, por meio de contrato de concessão com o Estado do Piauí.
4.Cabe esclarecer que as provas dos autos demonstram que a impetrante, ora apelante, não, somente, transitava pela cidade de Parnaíba-PI, como meio de passagem para o seu destino, qual seja, o povoado Pedra do Sal, localizado no município de Parnaíba-PI, com prologamento à localidade de Morro da Mariana, como, também, exercia o transporte de passageiros intramunicipal, isto é, dentro do município de Parnaíba-PI.
5.Em outras palavras, a impetrante transportava passageiros na linha intramunicipal (fl.55), com início na zona urbana de Parnaíba-PI e destino no Povoado de Pedra do Sal, também, pertencente ao referido município, sem nenhuma autorização, em sentido amplo, do Município de Parnaíba, que é quem detém a competência constitucional de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, nos termos do art.30, V, da CF/88.
6.Assim, verifica-se que a concessão do Estado do Piauí à empresa impetrante se refere ao transporte intermunicipal, que, notadamente, é de competência do Estado do Piauí, em observância à competência residual dos Estados, prevista no art.25, §1º, da CF/88, visto que a competência administrativa dos transportes interestaduais é da União (art.21,XII, e, da CF/88) e, como já demonstrado, a intramunicipal é dos municípios (art.30, V, da CF/88.).
7.Dessa forma, diante das provas juntadas aos autos, resta evidente que a empresa impetrante prestava serviço de transporte coletivo intramunicipal, na cidade de Parnaíba-PI, de forma ilegal, ou seja, sem permissão ou concessão do referido serviço, por parte do município de Parnaíba-PI.
8.Desse modo, a apelante não possui direito líquido e certo de não ter os seus serviços de transporte coletivo de passageiros, realizados intramunicipalmente, no município de Parnaíba-PI, paralisados pela autoridade coatora, tendo em vista que não possui concessão ou permissão do referido município para prestar o citado serviço público.
9.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003495-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL, POR PARTE DO ESTADO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO (ART. 21,XII, E, DA CF/88). AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO INTRAMUNICIPAL, CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. CONSTATAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE EXERCER O TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO (ART. 30, V, DA CF/88). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, constata-se que, de fato, a impetrante, ora apelante, detinha concessão de prestação de serviço público de transporte intermunicipal, firmada com o Estado do Piauí, para exercer o transporte intermunicipal de passageiros, entre o município de Luís Correia-PI e o povoado Pedra do Sal, localizado no município de Parnaíba-PI, com prologamento à localidade de Morro da Mariana, situado no município de Ilha Grande-PI, conforme contrato de concessão de fls.25/28.
2.Também, observa-se, por meio das provas juntadas aos autos pela autoridade coatora, quais sejam, fotos de fls.53/57, que a apelante, além de exercer o transporte intermunicipal, também, exercia, de forma ilegal, transporte intramunicipal, ou seja, realizava o transporte de passageiros, embarque e desembarque, dentro do município de Parnaíba-PI.
3.Extrai-se dos autos que a empresa impetrante não possuía autorização, permissão ou concessão para exercer o transporte intramunicipal, mas, tão somente, o intermunicipal, por meio de contrato de concessão com o Estado do Piauí.
4.Cabe esclarecer que as provas dos autos demonstram que a impetrante, ora apelante, não, somente, transitava pela cidade de Parnaíba-PI, como meio de passagem para o seu destino, qual seja, o povoado Pedra do Sal, localizado no município de Parnaíba-PI, com prologamento à localidade de Morro da Mariana, como, também, exercia o transporte de passageiros intramunicipal, isto é, dentro do município de Parnaíba-PI.
5.Em outras palavras, a impetrante transportava passageiros na linha intramunicipal (fl.55), com início na zona urbana de Parnaíba-PI e destino no Povoado de Pedra do Sal, também, pertencente ao referido município, sem nenhuma autorização, em sentido amplo, do Município de Parnaíba, que é quem detém a competência constitucional de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, nos termos do art.30, V, da CF/88.
6.Assim, verifica-se que a concessão do Estado do Piauí à empresa impetrante se refere ao transporte intermunicipal, que, notadamente, é de competência do Estado do Piauí, em observância à competência residual dos Estados, prevista no art.25, §1º, da CF/88, visto que a competência administrativa dos transportes interestaduais é da União (art.21,XII, e, da CF/88) e, como já demonstrado, a intramunicipal é dos municípios (art.30, V, da CF/88.).
7.Dessa forma, diante das provas juntadas aos autos, resta evidente que a empresa impetrante prestava serviço de transporte coletivo intramunicipal, na cidade de Parnaíba-PI, de forma ilegal, ou seja, sem permissão ou concessão do referido serviço, por parte do município de Parnaíba-PI.
8.Desse modo, a apelante não possui direito líquido e certo de não ter os seus serviços de transporte coletivo de passageiros, realizados intramunicipalmente, no município de Parnaíba-PI, paralisados pela autoridade coatora, tendo em vista que não possui concessão ou permissão do referido município para prestar o citado serviço público.
9.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003495-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, na forma do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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