TJPI 2011.0001.003499-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.PRETERIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A preterição ocorre porque, segundo a jurisprudência da Egrégia Corte Superior de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, possuem direito líquido e certo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que exatamente ocorreu na vertente hipótese.
2. Não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Técnicos de Enfermagem, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, e também diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003499-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.PRETERIÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A preterição ocorre porque, segundo a jurisprudência da Egrégia Corte Superior de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas, possuem direito líquido e certo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função, o que exatamente ocorreu na vertente hipótese.
2. Não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por Técnicos de Enfermagem, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, e também diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003499-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )Decisão
“Vistos, relatados e Discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito lhe nego provimento, mantendo, in totum a decisão recorrida em todos os seus termos. Eleva-se a condenação em honorários para o percentual de quinze por cento do valor da causa. ”
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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