TJPI 2011.0001.003562-0
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A nomeação de candidatos pressupõe existência de cargos vagos, porém, não existem provas de que existam cargos vagos em número compatível com a colocação do Apelante. Assim, não há de se falar em direito do Apelante à nomeação.
2. Não comprovada a efetiva nomeação e posse de terceiros em cargo público para o exercício da mesma função e na mesma localidade em que fora aprovado a parte Apelada, não resta configurada a preterição de seu direito.
3. O direito à convocação, nomeação e posse do cargo público afirmado na inicial não fora demonstrado de plano, o que implica na ausência de razão à parte Apelante.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003562-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A nomeação de candidatos pressupõe existência de cargos vagos, porém, não existem provas de que existam cargos vagos em número compatível com a colocação do Apelante. Assim, não há de se falar em direito do Apelante à nomeação.
2. Não comprovada a efetiva nomeação e posse de terceiros em cargo público para o exercício da mesma função e na mesma localidade em que fora aprovado a parte Apelada, não resta configurada a preterição de seu direito.
3. O direito à convocação, nomeação e posse do cargo público afirmado na inicial não fora demonstrado de plano, o que implica na ausência de razão à parte Apelante.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003562-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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